Considerando:

 

1- o CONVÊNIO ICMS 179/24 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ que revoga a exigência no Paraná da entrega dos arquivos magnéticos com registro fiscal das operações e prestações interestaduais, prevista na Cláusula oitava do CONVÊNIO ICMS 57/95;

 

2- o Decreto 9647/2025 PR que revoga o artigo 359 do RICMS/PR:

“Art. 359. O contribuinte de que trata este Capítulo deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anteri or (Convênios ICMS 57/1995 e 69/2002).”;

 

A Receita Estadual do Paraná informa que será desativado o sistema VALIDASERVICE da Secretaria de Estado da Fazenda, responsável pelo processo de carga de arquivos SINTEGRA, uma vez que não há mais obrigatoriedade de entrega de arquivos magnéticos tanto pelo contribuinte paranaense como pelo contribuinte de outros estados.

 

Receita Estadual do Paraná

Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná