DECRETO N° 49.068, DE 02 DE JULHO DE 2025
(DOE de 03.07.2025)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do § 3° do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235 – (…)
§ 3° – (…)
I – do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex;”.
Art. 2° Os incisos I e II do § 3° do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – (…)
§ 3° – (…)
I – a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a VI do § 1°, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior;
II – a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do § 1°, todos situados no país;”.
Art. 3° Os subitens 63.3, 64.3 e 65.4 da Parte 1 do Anexo X do Decreto n° 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
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63 |
(…) |
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64 |
(…) A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. |
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65 |
(…) |
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”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
