RESOLUÇÃO SEF N° 5.924, DE 01 DE JULHO DE 2025
(DOE de 02.07.2025)
Altera a Resolução n° 4.627, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,
RESOLVE:
Art. 1° O caput e o inciso III do parágrafo único do art. 1° da Resolução n° 4.627, de 27 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, exceto taxas, cujo valor total, em 31 de dezembro de 2024, incluídos o tributo, as multas e os juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
Parágrafo único – (…)
III – vencido até os 5 (cinco) últimos exercícios financeiros.”.
Art. 2° O inciso IV do caput do art. 2° da Resolução n° 4.627, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – (…)
IV – 1.000 (um mil) Ufemgs, quando se tratar de IPVA;
(…)”.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, ao 1° dia de julho de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda
