LEI N° 13.751, DE 25 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 26.06.2025)
Altera a Lei n° 12.029, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, quando vinculados a programa de habitação popular, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1° A Lei n° 12.029, de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – ementa:
“Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, inclusive glebas, quando vinculados a programa de habitação popular; altera a Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, e dá outras providências.”;
II – “caput” do art. 1°:
“Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – as transmissões por doação de:”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei n° 12.029, de 27 de agosto de 2021, com as respectivas redações:
I – incisos I e II ao “caput” do art. 1°:
“I – imóveis residenciais destinados à moradia própria, quando vinculados a programa de habitação popular, bem como ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, nos termos da Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, ou a programas que o sucederem, inclusive o modificarem;
II – glebas destinadas à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, nos termos da Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, ou a programas que o sucederem, inclusive o modificarem, bem como vinculadas a programa de habitação popular.”;
II – §§ 3°, 4° e 5 ° ao art. 1°:
“§ 3° A comprovação para fins de gozo da isenção prevista no inciso I do “caput” do art. 1° desta lei, por parte do beneficiário do imóvel construído, dar-se-á conforme disposto no § 6° do art. 5° da Lei n° 5.123, de 27 de janeiro de 1989.
§ 4° A comprovação, para fins de gozo da isenção prevista no inciso II do “caput” do art. 1° desta lei, dar-se-á mediante a citação do objetivo para o qual será utilizada a gleba doada em qualquer um dos seguintes meios:
I – Contrato;
II – Escritura Pública;
III – Lei de Doação;
IV – informação semelhante em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI – competente.
§ 5° A isenção tratada nos incisos I e II do “caput” do art. 1° desta lei, quando baseada na Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, poderá ser estendida para o Fundo de Arredamento Residencial – FAR, Lei Federal n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, gerido pelo Ministério de Estado das Cidades e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal – CEF, para consecução do objeto do benefício fiscal.”.
Art. 3° – Revogado..
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de janeiro de 2000, promover os ajustes necessários para contemplar as isenções mencionadas nesta lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2025.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador do Estado
