PORTARIA SEFAZ N° 168, DE 13 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 16.06.2025)
Estabelece os procedimentos de adesão a dispensa de juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS retido por substituição tributária, estabelecido no art. 1° da Lei n° 9.666, de 09 de junho de 2025.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o teor do art. 1° da Lei n° 9.666, de 09 de junho de 2025, que dispõe sobre a não exigência de juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS retido por substituição tributária, na forma que especifica;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 49, de 11 de abril de 2025, por meio do qual o Estado de Sergipe aderiu ao Convênio ICMS n° 67, de 5 de julho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria estabelece procedimentos para adesão à dispensa de juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS retido por substituição tributária, estabelecido no art. 1° da Lei n° 9.666, de 09 de junho de 2025.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o “caput” deste artigo contempla os fatos geradores ocorridos de 1° de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2025.
Art. 2° A adesão ao beneficio de que trata esta Portaria deve ser feita até o dia 30 de junho de 2025, mediante requerimento efetuado por meio do protocolo externo do edoc-sergipe nо seguinte endereço eletrônico: https://edocsergipe.se.gov.br/edoc, observadas as seguintes condições:
I – ser acompanhada do termo de autodenúncia, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria; constar os valores devidos por periodo de apuração;
II – indicar a data de pagamento integral ou as datas de pagamento parcial, desde que haja a total quitação até o prazo limite estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo único. Para o pagamento, o contribuinte deverá solicitar a emissão do Documento de Arrecadação pelo email: gerar@fazenda.se.gov.br
Art. 3° O pagamento integral do beneficio de que trata esta Portaria deverá ocorrer até o dia 30 de agosto de 2025.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de junho de 2025, 203° da Emancipação Política de Sergipe.
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
– TERMO DE AUTODENÚNCIA
