DECRETO N° 4.725, DE 11 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 12.06.2025)
Altera o Decreto n° 847, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei n° 6.572, de 8 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 94, de 5 de julho de 2019, e na Lei n° 6.572, de 8 de agosto de 2003, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 847, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei n° 6.572, de 8 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, de que trata a Lei n° 6.572, de 8 de agosto de 2003, será concedido por meio de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente ao valor destinado pelos contribuintes situados no Estado do Pará que apoiarem projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará, nos termos do Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
§ 1° O valor do incentivo de cada projeto não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da participação do patrocinador no projeto e o disposto nos §§ 1° e 2° da Lei n° 6.572/03, sendo que serão fixados os percentuais que poderão ser apropriados mensalmente de crédito presumido dos valores despendidos, nos seguintes limites:
I – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
II – 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I deste artigo e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar n° 123/2006;
III – 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II deste artigo.
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Art. 4° …………………………
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IX – Certificado de Incentivo Fiscal – CIF: título nominal intransferível, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no valor correspondente ao do incentivo, que especificará as importâncias que o Patrocinador poderá utilizar como crédito presumido do ICMS;
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XI – Crédito Presumido: valor referente ao incentivo fiscal de que trata o Decreto n° 4.676, de 2001, observando o disposto no § 1° do art. 1° deste Regulamento, de acordo com o escalonamento fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, não podendo exceder de 95% (noventa e cinco por cento) valor total da participação do patrocinador no projeto incentivado;
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Art. 19. A habilitação do Patrocinador para utilização do crédito presumido previsto no art. 20 deste Decreto se efetivará mediante a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal – CIF, devidamente numerado para efeito de acompanhamento e controle, conforme modelo a ser instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o trâmite do art. 7° deste Decreto.
Art. 20. O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados ou que aportar recursos financeiros diretamente ao FEPAC poderá utilizar crédito presumido para abater o valor do imposto a recolher até o limite de que trata o § 1° do art. 1° deste Regulamento, de acordo com o escalonamento fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Decreto n° 4.676, de 2001, não podendo exceder de 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da participação do patrocinador no projeto incentivado;
§ 1° Para fazer jus ao crédito presumido, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto.
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Art. 21. Ocorrendo a hipótese de transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá utilizar o crédito presumido para o abatimento do imposto na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do art. 20.
Art. 22. O crédito presumido para abatimento do imposto somente poderá ser após 30 (trinta) dias após o repasse dos recursos empregados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada.
Art. 23. De posse do Certificado de Incentivo, o Patrocinador deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito presumido utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar a seguinte informação: “Incentivo Cultural, Lei n° 6.572, de 8 de agosto de 2003 – Certificado de Incentivo Fiscal”.
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Art. 32. O Patrocinador que se aproveitar indevidamente dos benefícios e/ou descumprir, total ou parcialmente, os termos da Lei n° 6.572, de 2003, mediante fraude culposa ou dolosa, assim como pela prática de outros delitos, fica sujeito à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido que tenha utilizado, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.”
Art. 2° O disposto neste Decreto estende-se aos projetos culturais apresentados antes do início de sua vigência, desde que a captação dos recursos ainda não tenha ocorrido.
Parágrafo único. Os projetos cuja captação tenha ocorrido antes do início de vigência deste Decreto continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de junho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
