DECRETO N° 58.730, DE 03 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 04.06.2025)
Institui o Sistema Gestão da Malha Fiscal no âmbito da Secretaria da Fazenda e modifica o Decreto n° 37.730, de 29 de dezembro de 2011, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica implementado, no âmbito da Secretaria da Fazenda – Sefaz, o sistema eletrônico de cruzamento de dados denominado Gestão da Malha Fiscal, que tem por finalidade, mediante acompanhamento das operações e prestações realizadas pelo sujeito passivo, identificar irregularidades quanto ao cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS, conforme disposto no art. 26-A da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Art. 2° As irregularidades referidas no art. 1° são relacionadas no Extrato de Irregularidades do Sistema Gestão da Malha Fiscal, que deve conter informações resumidas sobre as mencionadas irregularidades, bem como a indicação do valor do imposto devido, quando for o caso.
§ 1° O Extrato mencionado no caput é disponibilizado ao sujeito passivo por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico – DTe e da Agência da Receita Estadual – ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, contendo, neste último caso, o detalhamento das irregularidades identificadas pelo Sistema Gestão da Malha Fiscal.
§ 2° Após a ciência do Extrato de Irregularidades do Sistema Gestão da Malha Fiscal, é vedada a substituição dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – ICMS/IPI – EFD – ICMS/IPI referentes aos períodos fiscais relacionados com as irregularidades identificadas.
Art. 3° O sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do Extrato de Irregularidades do Sistema Gestão da Malha Fiscal, deve verificar a matéria tributável e recolher o imposto devido, com multa de mora e demais acréscimos legais, utilizando código de receita específico relativo ao mencionado Sistema.
Parágrafo único. A falta de regularização da infração pode acarretar, a partir do dia subsequente ao prazo previsto no caput, além das restrições impostas àqueles que estão em falta com o cumprimento da obrigação tributária, as seguintes consequências:
I – exigência do recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outa Unidade da Federação – UF; e
II – constituição do crédito tributário de ofício pela Sefaz, nos termos da lei que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, com a aplicação de multa punitiva.
Art. 4° Caso o sujeito passivo não reconheça a irregularidade constante no Extrato de Irregularidades do Sistema Gestão da Malha Fiscal, deve apresentar a respectiva contestação por meio de processo eletrônico, no prazo previsto no art. 3°, utilizando-se de serviço disponível na ARE Virtual.
§ 1° A contestação de que trata o caput deve conter:
I – indicação das razões da inconsistência ou da improcedência da infração apurada;
II – informações sobre a parte da infração reconhecida e o correspondente imposto recolhido;
III – demonstração da divergência entre o cálculo do imposto constante no Extrato e aquele efetivamente devido; e
IV – documentação que comprove as alegações apresentadas nos incisos I a III.
§ 2° A contestação deve ser indeferida sem análise do mérito, quando apresentada sem os requisitos previstos no caput e no § 1°.
§ 3° A contestação apresentada nos termos do caput deve ter a correspondente decisão comunicada por meio do DTe, podendo também ser consultada na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet.
§ 4° O deferimento da contestação extingue a correspondente infração, devendo o sujeito passivo, se for o caso, realizar os ajustes necessários em sua escrita fiscal.
§ 5° Havendo indeferimento total ou parcial da contestação, o sujeito passivo deve:
I – recolher o imposto devido no prazo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da correspondente decisão; e
II – sendo o caso, realizar os ajustes necessários em sua escrita fiscal após o recolhimento referido no inciso I.
Art. 5° Em decorrência do disposto nos arts. 1° a 4°, o Decreto n° 37.730, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
d) constatação de irregularidade por meio do sistema denominado Gestão da Malha Fiscal, relacionada em Extrato de Irregularidades do referido sistema, por período fiscal; e (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 6° Em decorrência do disposto nos arts. 1° a 4°, o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 329. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
V – que apresente irregularidade detectada pelo sistema denominado Gestão da Malha Fiscal; ou (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 344. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – apresente irregularidade detectada pelo sistema denominado Gestão da Malha Fiscal. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 8° Ficam revogados:
I – o Decreto n° 32.716, de 26 de novembro de 2008; e
II – a Portaria SF n° 206, de 5 de dezembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 203° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA