DECRETO N° 58.727, DE 03 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 04.06.2025)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 43 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 203° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 43
“DA SAÍDA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO TITULAR (art. 103-J)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
Art. 1° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O disposto no caput não modifica o cálculo do imposto antecipado, inclusive daquele relativo ao regime de substituição tributária, hipótese em que o valor do crédito fiscal transferido é utilizado como dedução no cálculo do mencionado imposto. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 2°-A. Na saída interestadual de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, deve ser estornado o valor do crédito fiscal que exceder aquele assegurado pela UF de origem, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 109/2024. (AC)
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELA EQUIPARAÇÃO À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO (AC)
Art. 2°-B. Relativamente à opção de equiparar a operação de saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, efetuada nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, aplica-se o disposto neste Capítulo. (AC)
Art. 3° Na saída interna ou interestadual de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, ficam mantidos os incentivos ou benefícios fiscais concedidos por este Estado. (NR)
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