DECRETO N° 49.048, DE 04 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 05.06.2025)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 5° do art. 6° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° O caput do § 2° do art. 3° da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° – (…)
§ 2° – Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar, até o dia 31 de dezembro de 2028, a redução de base de cálculo prevista no item 22 da Parte 1 do Anexo II, e a redução de:
(…)”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2023.
Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO