INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 036, DE 03 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 05.06.2025)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 41, de 9 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE OS, para implementar disposições do Ajuste SINIEF n° 1, de 11 de abril de 2025.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 1, de 11 de abril de 2025, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 41, de 9 de setembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do art. 2°:
“Art. 2° O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS poderá ser utilizado em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7:
(…)
II – por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF n° 1/25);” (NR);
II – o § 7° do art. 11:
“Art. 11. O Documento Auxiliar do CT-e OS – DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS prevista no art. 18.
(…)
§ 7° Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajustes SINIEF nos 49/22 e 1/25) ” (NR);
III – o § 2° do art. 13:
“Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOCCT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
(…)
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito (Ajuste SINIEF n° 1/25).” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir:
I – de 4 de agosto de 2025, em relação ao inciso I do art. 1°;
II – de 1° de junho de 2025, em relação aos demais dispositivos.
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do art. 13 da Instrução Normativa SEF n° 41, de 2021:
I – o inciso I do caput;
II – os §§1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 11.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 03 de junho de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
