INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 035, DE 03 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 05.06.2025)
Altera a Instrução Normativa n° 41, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, para implementar disposições dos Ajustes SINIEF n°s 17, de 5 de julho de 2024, e 8, de 11 de abril de 2025.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição dos Ajustes SINIEF n°s 17, de 5 de julho de 2024, e 8, de 11 de abril de 2025, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O caput do art. 5°-A e o inciso IV do seu § 1°, ambos da Instrução Normativa n° 41, de 27 de julho de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5°-A Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado – referente a todas as prestações realizadas para este tomador (Ajustes SINIEF 46/23 e 17/24).
§ 1° Na hipótese do disposto no caput deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:
(…)
IV – as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município (Ajuste SINIEF 8/25);” (NR).
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos à Instrução Normativa n° 41, de 2018, com as seguintes redações:
I – os incisos V e VI ao § 1° do art. 5°-A:
“Art. 5°-A Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado – referente a todas as prestações realizadas para este tomador (Ajustes SINIEF 46/23 e 17/24).
§ 1° Na hipótese do disposto no caput deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:
(…)
V – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP (Ajuste SINIEF 17/24);
VI – as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes (Ajuste SINIEF 17/24).” (AC);
II – o § 8° ao art. 24:
“Art. 24. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 31/22):
(…)
§ 8° O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 17/24).”(AC);
III – o § 8° ao art. 25:
“Art. 25. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CTe, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:
(…)
§ 8° O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 17/24).” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de agosto de 2025 em relação à alteração do inciso IV do § 1° do art. 5°-A da Instrução Normativa n° 41, de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 03 de junho de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
