NOTA TÉCNICA UDCR/UNERC N° 032, DE 17 DE ABRIL DE 2025
As informações sobre transações eletrônicas processadas no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central (“PIX”) devem ser disponibilizadas aos entes municipais que firmarem convênio ou termo de cooperação com esta SEFAZ, observada a forma e os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS n° 134/2016, Ato COTEPE n° 65/2018 e Portaria n° 219/2020-SEFAZ (com suas alterações).
Em atenção à solicitação feita pela Superintendência de Informações da Receita Pública, por meio da CI nª 09136/2024/CDDF/SEFAZ, e nos termos do inciso VIII do Regimento Interno da SEFAZ/MT, aprovado pelo Decreto Estadual n° 729/2024, a presente Nota Técnica objetiva fornecer orientação técnica quanto à interpretação da legislação tributária, especialmente do art. 152, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e do Convênio ICMS 134/2016.
A Nota pretende esclarecer sobre a possibilidade de compartilhamento com os municípios mato-grossenses de informações sobre transações eletrônicas processadas no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central (“PIX”), mediante termo de cooperação celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o município interessado.
1. DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5°, inciso X, a inviolabilidade à intimidade e à vida privada como direito fundamental do cidadão. No julgamento da ADI 2.390/DF STF, Plenário, ADI n° 2.390/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 24/02/2016., que questionava o acesso de dados financeiros por autoridades tributárias, sem prévia autorização judicial, o Supremo Tribunal Federal apontou que o sigilo das informações financeiras integra sim o direito à vida privada, mas que sua violação só ocorreria caso a autoridade fiscal que tivesse acesso aos dados os divulgasse de forma indevida.
Naquela oportunidade, o Tribunal julgou constitucionais os artigos 5° e 6° da Lei Complementar n° 105/2001, e assentou que o envio de informações bancárias das instituições financeiras para a Administração Tributária não constitui quebra de sigilo, mas simples transferência de informações sigilosas do âmbito financeiro para o âmbito fiscal, permanecendo o dever de sigilo das informações compartilhadas.
A Lei Complementar 105/2021 determinava que as instituições financeiras informassem à Administração Tributária da União sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. Determinava ainda que as autoridades tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderiam examinar livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houvesse processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames fossem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
No julgamento da ADI 2.390/DF, destacou o STF a existência do dever fundamental de pagar impostos, indispensável na promoção do modelo de sociedade perseguido pela Constituição Federal: livre, justa e solidária; nacionalmente desenvolvida; com erradicação da pobreza e da marginalização, com redução das desigualdades sociais e regionais; e promotora do bem de todos, sem preconceitos.
Assentou também a importância da adoção de mecanismos eficientes de combate à sonegação fiscal, inclusive com identificação de bens, rendas e atividades econômicas dos contribuintes, com consequente promoção dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva e financiamento adequado das ações e serviços
Destaca-se excerto do julgado do STF que interessa ao tema:
(…)
4. Os artigos 5° e 6° da Lei Complementar n° 105/2001 e seus decretos regulamentares (Decretos n° 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e n° 4.489, de 28 de novembro de 2009) consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145, § 1°, da Constituição Federal.
5. A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Para tanto, a Carta foi generosa na previsão de direitos individuais, sociais, econômicos e culturais para o cidadão. Ocorre que, correlatos a esses direitos, existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal. Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão. Nesse quadro, é preciso que se adotem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5° e 6° da Lei Complementar n° 105/ 2001 de extrema significância nessa tarefa.
6. O Brasil se comprometeu, perante o G20 e o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes), a cumprir os padrões internacionais de transparência e de troca de informações bancárias, estabelecidos com o fito de evitar o descumprimento de normas tributárias, assim como combater práticas criminosas. Não deve o Estado brasileiro prescindir do acesso automático aos dados bancários dos contribuintes por sua administração tributária, sob pena de descumprimento de seus compromissos internacionais.
7. O art. 1° da Lei Complementar 104/2001, no ponto em que insere o § 1°, inciso II, e o § 2° ao art. 198 do CTN, não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Outrossim, a previsão vai ao encontro de outros comandos legais já amplamente consolidados em nosso ordenamento jurídico que permitem o acesso da Administração Pública à relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos.
2. DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTO – DIMP
Posteriormente à decisão proferida na ADI ADI 2.390/DF, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 134/2016, por meio do qual foram instituídas, entre outras, a obrigação de 1) vinculação dos instrumentos de pagamento eletrônico de transações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos à respectiva emissão de documento fiscal; e de 2) fornecimento, por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, às unidades federadas alcançadas pelo convênio (União, estados federados e o DF), de todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata o convênio, até o último dia do mês subsequente ao da operação.
Assim é a redação atual do Convênio:
Cláusula segunda A transação ou intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada à respectiva emissão de documento fiscal, conforme disposto na legislação tributária da respectiva unidade federada. (…)
Cláusula terceira As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 1° As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2° As instituições e intermediadores definidos no caput desta cláusula fornecerão as informações previstas neste convênio, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
§ 3° As instituições e intermediadores definidos no caput desta cláusula informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado.
(…)
§ 5°-A As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4°.
§ 6° Para efeitos deste convênio, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie.
Trazendo especificações técnicas sobre o tema, o Ato COTEPE n° 65/2018, alterado pelos Atos COTEPE n°s 37/2022 e 81/2022, instituiu a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP. A DIMP corresponde ao conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/16, e deve ser gerada obedecendo o regime de competência das transações, em um arquivo único por unidade federada, de forma digital, com transmissão via TED-TEF. A DIMP é entregue mensalmente pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamento à União e aos estados federados, até o último dia do mês subsequente ao da efetivação das transações eletrônicas.
Recentemente, o Convênio ICMS 134/16 e o Ato COTEPE n° 65/18 tiveram sua constitucionalidade questionada no âmbito da ADI 7.276/DF STF, Plenário, ADI n° 7.276/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia. Julgado em 09/09/2024., proposta pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF. No julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do Convênio e da DIMP, nos seguintes termos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIO ICMS N. 134/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, ALTERADO PELO CONVÊNIO N. 166/2022. ATO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMINUCIPAL E DE COMUNICAÇÃO – COTEPE/ICMS N. 65/2018, ALTERADO PELO ATO COTEPE/ICMS N. 37/2022, E O ATO COTEPE/ICMS N. 81/2022. MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE LEIAUTE DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTO – DIMP. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESERVA LEGAL PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE VEICULAM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TRIBUTÁRIAS EDITADAS PARA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SIGILOSOS BANCÁRIOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, converte-se o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito, sem necessidade de novas informações. Precedentes.
2. O Ato COTEPE/ICMS n. 65/2018, alterado pelo Ato COTEPE/ICMS n. 37/2022, e o ATO COTEPE/ICMS n. 81/2022, que regulamentam o Convênio ICMS n. 134/2016 e veiculam o Manual de Orientações de Leiaute da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP não dispõem de densidade normativa para ensejar o exame de controle de constitucionalidade em abstrato. Precedentes.
3. São formalmente constitucionais as cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS n. 134/2016, do Confaz, normas complementares à legislação tributária, nos termos do inc. IV do art. 100 do Código Tributário Nacional, editadas com fundamento no § 1° do art. 145 da Constituição da República.
4. A reserva constitucional de convênio prevista na al. g do inc. XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República não impede que a União, os Estados e o Distrito Federal celebrem convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, a fim de prestarem assistência uns aos outros para fiscalização ou permuta de informações, uniformização de procedimentos e normas inerentes ao exercício e competência tributária desses entes federados, nos termos dos arts. 102 e 199, do Código Tributário Nacional.
5. As normas impugnadas do Convênio ICMS n. 134/2016, do Confaz, não ofendem o direito à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais. Não se caracteriza quebra de sigilo bancário o acesso, pelas autoridades fiscais, a dados de caráter sigiloso fornecidos por instituições financeiras e de pagamento, no interesse da arrecadação e fiscalização tributária. Precedentes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e, na parte conhecida, julgada improcedente.
3. DA POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES DA DIMP COM OS MUNICÍPIOS
A Constituição do Estado de Mato Grosso prevê, em seu art. 152, §§ 2° e 3°, o compartilhamento com os municípios mato-grossenses, de forma continuada e por meio eletrônico, de informações relativas a todas as operações com cartões de crédito, débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, na forma de convênio. Eis o texto:
Art. 152 O Estado poderá, excepcionalmente e por convênio, transferir para os municípios a fiscalização da arrecadação de seus tributos.
§ 1° São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional n° 80/2017)
§ 2° O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e reunir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional n° 80/2017)
§ 3° O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada e por meio eletrônico, contendo a relação de todas as operações com cartões de crédito, débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões e na forma do convênio. (Redação acrescida pela Emenda Constitucional n° 80/2017)
Com base nesses dispositivos, o Estado de Mato Grosso firmou com alguns entes municipais termos de cooperação visando, entre outros objetivos, à integração entre os signatários com a finalidade de aprimorar o alcance e a eficácia das respectivas Administrações Tributárias, mediante intercâmbio de dados cadastrais e informações econômico-fiscais relativos aos tributos por eles administrados. Nesse contexto, citam-se, por exemplo, o Termo de Cooperação n° 264/2020, firmado com o Município de Rondonópolis, e o Termo de Cooperação n° 76-2022, firmado com o Município de Cáceres.
Com fundamento na Constituição mato-grossense e nos Termos de Cooperação firmados, esta Secretaria de Fazenda tem compartilhado com municípios cooperados informações sobre operações financeiras realizadas por meio de cartão de crédito e de débito no âmbito de seus territórios, para fins de fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Não obstante, com a popularização do Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central (SPI), observa-se uma crescente migração dos contribuintes no sentido de receber seus pagamentos via “PIX”, em detrimento dos pagamentos com cartões de crédito e débito. Isso tem ocorrido não apenas pela consolidação gradual do “PIX” como principal meio de pagamento eletrônico, mas também pela percepção, por parte da sociedade, de que a Administração Tributária teria menor controle sobre os pagamentos recebidos por meio dessa tecnologia.
Do mesmo modo, observa-se certo movimento por parte dos contribuintes de receber pagamentos de operações e prestações de pessoas jurídicas utilizando contas bancárias abertas em nome dos sócios, ou de terceiros, com o objetivo de dificultar o monitoramento da movimentação financeira das empresas pelo Fisco.
Bem por isso, os entes municipais conveniados têm demandado deste Estado informações sobre operações pagas não apenas com cartão de crédito e débito, mas também de operações pagas no âmbito do SPI, além de informações sobre pagamentos realizados em nome de pessoas físicas.
É certo que a Constituição mato-grossense não prevê expressamente a possibilidade de compartilhamento com os municípios conveniados de informações sobre operações financeiras realizadas no âmbito do SPI. É certo, porém, que a norma constitucional não pretendeu limitar o compartilhamento de informações às operações com cartões de crédito e de débito. O texto normativo traz a expressão “outros” (“operações com cartões de crédito, débito e outros”) justamente para identificar essa abertura de meios de pagamento sujeitos a compartilhamento de informações. Até porque não há, para os fins da norma (fiscalização e arrecadação de tributos), diferença relevante entre as tecnologias de pagamento.
A norma se limitou a tratar expressamente dos pagamentos com cartões de crédito e de débito e outros tão somente porque essas eram as tecnologias preponderantes de pagamento à época da aprovação da Emenda Constitucional n° 80/2017, que introduziu os §§ 2° e 3° ao art. 152 da Constituição Estadual. Naquele tempo, o Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central nem sequer existia; a operação do SPI (infraestrutura centralizada e única para liquidação de pagamentos instantâneos entre instituições distintas no Brasil) só teve início em novembro de 2020 “O SPI é um sistema que faz liquidação bruta em tempo real (LBTR), ou seja, que processa e liquida transação por transação. Uma vez liquidadas, as transações são irrevogáveis.” Informação disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil: https://bcb.gov.br (Home > Estabilidade financeira > Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) > Infraestruturas do mercado financeiro > Sistemas operados pelo BC > Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI)).. A não menção aos pagamentos realizados no âmbito do SPI constitui, portanto, uma lacuna involuntária, e não um silêncio eloquente do constituinte decorrente.
O mesmo pode ser dito da previsão da Portaria N° 219/2020-SEFAZ, que regulamenta os §§ 2° e 3° do art. 152 da Constituição Estadual e o acesso pelas Fazendas Públicas Municipais a informações sobre transações financeiras com cartões de débito e crédito. Quanto à não menção às transações por meio do “PIX”, é certo também se tratar de lacuna involuntária. A finalidade da norma foi dar acesso à Fazenda Pública Municipal às informações sobre os principais meios de pagamento utilizados nas prestações de serviços tributadas pelo ISSQN, com o objetivo de aumentar a eficiência da fiscalização e arrecadação tributárias, combater a sonegação fiscal e, por conseguinte, promover os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva. Na época, os pagamentos eletrônicos ocorriam basicamente por meio da tecnologia de cartões de crédito e de débito.
Hoje, o cenário é outro. Segundo o Banco Central, “em quatro anos, o Pix transformou o mercado de meios de pagamento. No segundo trimestre de 2024, o sistema de pagamento representava 45% das transações financeiras digitais. No mesmo período de 2021, esse percentual era de 13%.” Ainda segundo o BACEN, “os números do Pix não param de subir. No lançamento, houve 1,6 milhão de transações. Quatro anos depois, já eram 227 milhões de transações em um único dia. A média é de 187 milhões de operações por dia, aproximadamente uma por habitante.” Informação disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20425/noticia.
Seria ineficiente, portanto, compartilhar com a Administração Tributária Municipal apenas informações sobre as operações com cartões de crédito e de débito e manter ocultos os dados do principal meio de pagamento do país. Por outro lado, deve-se ponderar que as transações com “PIX” entre duas pessoas naturais nem sempre dizem respeito a pagamentos de operações ou prestações mercantis. O “PIX” é largamente utilizado também como meio de transferência eletrônica de recursos financeiros entre pessoas naturais sem finalidade empresarial. São transações privadas, muitas vezes restritas ao âmbito doméstico e familiar. Essas operações, como regra, não se encontram no âmbito de interesse da Administração Tributária. À primeira vista, portanto, o compartilhamento dessas informações poderia destoar da finalidade que o legitima: fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natura, nas palavras do art. 152, §2°, da Constituição Estadual.
Todavia, segundo o Manual da DIMP DIMP versão 09, vigente até 31 de maio de 2025, com leiaute aprovado pelo Ato COTEPE n° 177/2023., quanto às operações financeiras (REGISTRO TIPO 1500: RESUMO MENSAL DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS), cujo beneficiário seja pessoa física, não deverão ser reportadas as transações cujo valor total mensal recebido por pessoa física seja inferior a R$ 3.375,00 ou menos que 30 transações. Ou seja, somente serão reportados recebimentos de pessoa física cujo montante mensal seja igual ou superior a R$ 3.375,00 e tenha 30 ou mais transações. É necessário que sejam atendidos os dois critérios para que as transações sejam reportadas à Unidade da Federação.
É natural deduzir que uma pessoa que seja beneficiária de trinta ou mais operações financeiras por mês esteja fazendo do “PIX” meio de recebimento de operações e prestações praticadas com fim econômico / empresarial. São transações que, pelo seu volume, são de interesse do Fisco, o que justifica o compartilhamento dos respectivos dados com a Fazenda Pública Municipal. Esse critério permite simultaneamente ofertar ao Fisco informações que interessam à fiscalização e arrecadação tributárias, e manter no âmbito privado informações sobre operações financeiras esporádicas, sem fins mercantis, cujos beneficiários sejam pessoas físicas.
Além da condicionante imposta pelo Manual da DIMP, a Portaria n° 219/2020-SEFAZ também traz outros critérios para o compartilhamento das informações financeiras com os entes municipais. Como condição básica a portaria estabelece a existência de Termo de Cooperação vigente para intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais, entre a SEFAZ e o Município, nos moldes da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 01/2017.
A portaria estabelece que incumbe ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Finanças Municipal requererem à SEFAZ, por meio de processo eletrônico, o cadastramento e habilitação dos servidores municipais que serão autorizados a acessarem a base de dados da SEFAZ. O cadastramento fica restrito a servidor municipal efetivo ou comissionado vinculado à área de Administração Tributária do Município. Somado a isso, prevê a apresentação de uma série de documentos com o objetivo de resguardar o sigilo das informações compartilhadas, tais como certidões negativas cíveis e criminais, e Termo de Responsabilidade. Veja-se:
Art. 2° Incumbe ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Finanças Municipal requererem à SEFAZ, por meio de processo eletrônico, o cadastramento e habilitação dos servidores municipais que serão autorizados a acessarem a base de dados da SEFAZ, relativos às transações financeiras efetuadas com cartões de débito e crédito.
§ 1° O acesso ao Sistema Declaração de Meios de Pagamento – DIMP somente será concedido a servidor municipal efetivo ou comissionado, desde que vinculado à área de Administração Tributária do Município.
§ 2° O requerimento para cadastramento e habilitação de servidor municipal previsto no caput deste artigo deverá ser protocolado eletronicamente, por meio do sistema e-Process, contendo:
I – dados do servidor:
a) nome do servidor;
b) estado civil;
c) cargo ou profissão;
d) vínculo com a administração tributária municipal, se efetivo ou no exercício de cargo de confiança;
II – documentos anexados:
a) cópia da Cédula de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;
b) comprovante de endereço com data de emissão não anterior a mais de 90 (noventa) dias, contados, retroativamente, da data do protocolo do e-Process;
c) Certidão Negativa expedida pelo Cartório Distribuidor Cível e Criminal das Justiças Federal e Estadual, das Comarcas onde o servidor tenha residido nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do pedido de cadastramento;
d) Termo de Responsabilidade, devidamente assinado e com firma reconhecida, para recebimento de informações relativas as operações com cartão de débito e crédito, conforme modelo constante no Anexo Único desta portaria;
e) formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Usuário, devidamente preenchido, na forma prevista na Portaria n° 128/2005-SEFAZ, de 10 de outubro de 2005, ou outra que vier a substituí-la.
Esse conjunto de critérios busca limitar a restrição ao direito à privacidade dos contribuintes ao mínimo necessário para promover a eficiência e a isonomia da fiscalização e arrecadação tributárias. Também visa assegurar que o compartilhamento das informações não se desvirtue da finalidade que o legitima: otimizar a fiscalização tributária e efetivar o princípio da capacidade contributiva.
Por outro lado, o compartilhamento de informações sobre recebimentos financeiros por meio do SPI, mediante convênio (ou termo de cooperação) celebrado entre federados, tem respaldo não apenas na legislação mato-grossense, mas também na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. A saber:
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Código Tributário Nacional
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
(…)
IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
(…)
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
No julgamento da ADI 7.276/DF, a Ministra Relatora Carmen Lúcia transcreveu oportuna doutrina de Luciano de Araújo Ferraz a respeito do compartilhamento de informações entre as Administrações Tributárias:
“A referência do dispositivo constitucional à atuação integrada das administrações tributárias da União, dos Estados e dos Municípios, permite que se mantenha um centro de cadastro e informações fiscais comum, facilitando eventual consulta à situação dos contribuintes, com o consequente aumento da celeridade nos procedimentos administrativos tributários. Pretende-se, com a alteração constitucional, simplificar a interligação dos diversos sistemas tributários, ainda que sua regulamentação dependa de lei ou convênio. Com efeito, o compartilhamento dos cadastros e informações fiscais dos órgãos das administrações tributárias – que se estende até mesmo a informações fiscais protegidas por sigilo (art. 199 do CTN) – buscou tornar mais diligente a ação fiscalizadora, tendo em vista a agilidade e a tempestividade da cobrança administrativa ou judicial. A existência de sistema de informação de qualidade, com recursos tecnológicos que possuam dados coletivos, torna mais ágil o tratamento do contencioso administrativo fiscal, para além de facilitar investigações relativas aos crimes de lavagem de dinheiro”
(CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK Lenio Luis (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. fl. 1.713).
Todo o exposto permite concluir que o dever de o Estado de Mato Grosso informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, nos termos do art. 152, §§ 2° e 3°, da Constituição Estadual, abrange as informações relativas às transações processadas no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central. Não obstante, visando à maior clareza e segurança da norma jurídica, sugere-se, a exemplo do que ocorreu com a redação do Convênio ICMS n° 134/2016, a alteração da redação da Portaria n° 219/2020-SEFAZ para que conste, de forma expressa, essas transações.
4. CONCLUSÃO
A decisão proferida no julgamento da ADI 2.390/DF estabeleceu que o compartilhamento de informações financeiras com as autoridades tributárias não constitui violação do direito à privacidade, mas simples transferência de informações sigilosas do âmbito financeiro para o âmbito fiscal.
A decisão proferida no julgamento da ADI 7.276/DF definiu constitucionalidade do Convênio ICMS 134/2016, e destacou a possibilidade de as Administrações Tributárias disciplinarem mediante convênio o compartilhamento entre si de informações econômico-fiscais, nos termos dos arts. 100, inciso IV, e 199 do CTN.
A Constituição do Estado de Mato Grosso estabelece, em seu art. 152, §§ 2° e 3°, o dever de o Estado informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e arrecadação do ISSQN.
A ausência de previsão expressa na Constituição mato-grossense (e na Portaria n° 219/2020-SEFAZ) do compartilhamento das informações sobre pagamentos realizados no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central (“PIX”) se deve a uma lacuna involuntária (e não um silêncio eloquente do legislador), e foi motivada pela inexistência da tecnologia do SPI e pelo domínio dos cartões de crédito e débito como meio de pagamento à época da edição da Emenda Constitucional n° 80/2017;
Segundo Banco Central do Brasil, o “PIX” é hoje o principal meio de pagamento de mercadorias e serviços do país. O acesso pela Administração Tributária às informações relativas a esse meio de pagamento é fundamental para garantir a eficiência da fiscalização e arrecadação tributárias e a realização dos princípios da isonomia tributária e capacidade contributiva.
Não há razões que justifiquem tratamento diferenciado quanto ao compartilhamento de informações sobre operações econômicas somente em razão da tecnologia empregada no momento do pagamento. É proporcional o compartilhamento das informações sobre pagamentos realizados no âmbito do SPI, pois as condicionantes estabelecidas pelo Ato COTEPE n° 65/2018 (com suas alterações posteriores) e pela Portaria n° 219/2020-SEFAZ limitam a restrição ao direito à privacidade ao mínimo necessário para cumprir os objetivos enunciados nos textos legais e dificultam o seu desvirtuamento.
Portanto, as informações sobre transações eletrônicas processadas no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central (“PIX”) devem ser disponibilizadas aos entes municipais que firmarem convênio ou termo de cooperação com esta SEFAZ, observada a forma e os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS n° 134/2016, Ato COTEPE n° 65/2018 e Portaria n° 219/2020-SEFAZ (com suas posteriores alterações).
É o que cabia informar esta Nota Técnica, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de abril de 2025.
Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais
DE ACORDO
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNEC
APROVADA
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
