INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 032, DE 26 DE MAIO DE 2025
(DOE de 27.05.2025)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e, para implementar disposições do Ajuste SINIEF n° 11, de 29 de abril de 2025.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 11, de 29 de abril de 2025, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do inciso VII do art. 7°:
“Art. 7° A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(…)
VII – identificação do adquirente, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 11/25):” (NR);
II – o item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3° do art. 13:
“Art. 13. O uso do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, será obrigatório para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 20.
(…)
§ 3° Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I – ter sua impressão substituída (Ajuste SINIEF 20/23):
(…)
b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que (Ajuste SINIEF 32/24):
1. o adquirente informe o CPF (Ajuste SINIEF 11/25);” (NR);
III – a alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 17:
“Art. 17. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
(…)
§ 1° O arquivo do EPEC conterá informações sobre a NFC-e e conterá, no mínimo:
(…)
II – informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
(…)
b) CPF do destinatário, quando ele for identificado (Ajuste SINIEF 11/25);” (NR).
Art. 2° O art. 2° da Instrução Normativa SEF n° 23, de 2017, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 2° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:
(…)
§ 3° Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF- , modelo 55, prevista na Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018 (Ajuste SINIEF 11/25).” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 26 de maio de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda