INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 026, DE 16 DE MAIO DE 2025
(DOE de 19.05.2025)
Altera a Instrução Normativa sef n° 8, de 14 de março de 2022, que dispõe sobre a concessão, fruição e fiscalização do incentivo fiscal de crédito presumido do icms relativo a recursos destinados por contribuinte do imposto a projetos esportivos aprovados pela secretaria de estado do esporte, lazer e juventude (selaj) e ao fundo especial de desenvolvimento dos esportes – funesp, nos termos do Decreto n° 77.436, de 23 de fevereiro de 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
considerando o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 77.436, de 23 de fevereiro de 2022, a existência de dúvidas quanto à utilização cumulativa de incentivos fiscais, bem como a necessidade de padronização de procedimentos, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O inciso II do § 1° do art. 6° da Instrução Normativa SEF n° 8, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Compete à Superintendência de Fiscalização – SUFIS:
(…)
§ 1° O credenciamento:
(…)
II – deverá conter:
a) relativamente ao estabelecimento: o nome comercial, o endereço, os números de inscrição: estadual e CNPJ, identificação do representante legal e procuração e documento de identificação do procurador, se for o caso;
b) citação ao Decreto n° 77.436, de 23 de fevereiro de 2022;
c) comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (1 UPFAL).” (NR).
Art. 2° Fica acrescido o art. 6°-A à Instrução Normativa SEF n° 8, de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 6°-A O crédito presumido previsto nesta Instrução Normativa poderá ser utilizado cumulativamente com os benefícios ou incentivos iscais previstos nas seguintes normas, dentre outras com relação às quais não se verifique incompatibilidade:
I – Lei Estadual n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 38.394, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN;
II – Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos;
III – Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do crédito presumido previsto nesta Instrução Normativa, considerar-se-á saldo devedor o valor a recolher após o benefício das normas previstas nos incisos do caput.” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o inciso IV do § 3° do art. 6° da Instrução Normativa SEF n° 8, de 2022.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 16 de maio de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda