DECRETO N° 23.226, DE 09 DE ABRIL DE 2025
(DOM de 09.04.2025)
Regulamenta a redução de até 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de que trata o art. 82-B da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, quando cumpridos os critérios de sustentabilidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada a redução de até 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de que trata o art. 82-B da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, quando cumpridos os critérios de sustentabilidade, nos termos deste Decreto.
Art. 2° O contribuinte que desejar obter o benefício previsto no art. 82-B da Lei Complementar n° 7, de 1973, deverá ingressar com requerimento no Portal de Serviços da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), inserindo o Certificado em Sustentabilidade Ambiental emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (SMAMUS).
§ 1° O cumprimento dos critérios de sustentabilidade para concessão do benefício será atestado pela Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre, com fim específico, emitida pela SMAMUS, nos termos da Lei Complementar n° 872, de 10 de janeiro de 2020, e do Decreto n° 21.789, de 19 de dezembro de 2022.
§ 2° A Certificação poderá ser renovada, a requerimento do contribuinte, junto à SMAMUS.
§ 3° Caso a Certificação seja renovada, conforme disposto no § 2° deste artigo, o contribuinte deverá requerer novamente o benefício junto à SMF, através do Portal de Serviços.
§ 4° A concessão do benefício fica condicionada à prévia emissão da Carta de Habitação do imóvel.
Art. 3° O benefício será aplicado nos seguintes prazos:
I – para os processos protocolados no período de 1° de janeiro a 31 de agosto, a partir do exercício seguinte;
II – para os processos protocolados no período de 1° de setembro a 31 de dezembro, a partir do segundo exercício seguinte.
Parágrafo único. O benefício encerrar-se-á automaticamente depois de transcorrido o prazo de validade do Certificado em Sustentabilidade Ambiental objeto do requerimento, ressalvados os seguintes casos, em que o benefício será estendido para 1 (um) ano após o término da vigência do certificado, considerando o tempo necessário ao cadastramento do benefício e com o objetivo de não prejudicar o contribuinte:
I – os processos protocolados no período descrito no inc. II do caput deste artigo;
II – os processos protocolados em janeiro, tendo o Certificado em Sustentabilidade Ambiental sido emitido no período de 1° de setembro a 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 4° O Decreto que institui o Calendário Fiscal de Arrecadação definirá anualmente os percentuais de redução para aplicação na Carga Geral do IPTU do exercício seguinte, a fim de observar o limite prudencial.
Parágrafo único. Os percentuais de redução serão definidos anualmente e não sofrerão alteração posterior em razão de revisões cadastrais retroativas de imóveis beneficiados.
Art. 5° O valor de até 1.000.000 (um milhão) de UFMs será aplicado aos imóveis na concessão do benefício, limitado a até 10% (dez por cento) do valor do IPTU de cada imóvel que obtiver a Certificação Diamante.
Parágrafo único. As demais certificações terão como referência o percentual individual concedido à Certificação Diamante, aplicando-se:
I – 70% (setenta por cento) para a Certificação Ouro;
II – 50% (cinquenta por cento) para a Certificação Prata; e
III – 30% (trinta por cento) para a Certificação Bronze.
Art. 6° A SMAMUS é responsável pelo gerenciamento do Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre e pelo o processo de certificação.
Art. 7° Não será concedido o benefício à pessoa física ou à pessoa jurídica com infração não regularizada, em observância ao art. 109 da Lei Orgânica do Município (LOM) de Porto Alegre.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de abril de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município