DECRETO LEGISLATIVO N° 2.562, DE 08 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 09.04.2025)
Manifesta concordância com as alterações do Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação -RICMS, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga o seguinte
decreto legislativo:
Artigo 1° Ficam autorizadas as alterações ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, constantes do anexo deste decreto legislativo, para os fins do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Artigo 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/4/2025.
ANDRÉ DO PRADO
Presidente
ANEXO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1° DO DECRETO LEGISLATIVO N° 2.562, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICMS 01/75, de 27 de fevereiro de 1975, e no Convênio ICMS 35/90, de 13 de setembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1° Fica acrescentado, o artigo 182 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:
“Artigo 182 (REFEIÇÃO) – Fornecimento de refeição promovido por agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, alunos, professores, beneficiários ou associados (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, III, “f”, e ICMS 35/90).
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025.