EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD), RELATIVO AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2025
(DOM de 26.03.2025 – Edição Extra)
Considerando a obrigação prevista nos artigos 142, 144 e 145 do Código Tributário Nacional relacionada à notificação do contribuinte acerca do lançamento de tributo;
Considerando a impossibilidade financeira e operacional de proceder à notificação pessoal de cada um dos contribuintes;
Considerando a ineficácia jurídica de proceder à notificação do lançamento por carta, visto que tão somente o sujeito passivo do imposto poderia assiná-la e este, estando ausente, prejudicará a legalidade da notificação;
Considerando que o fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD ocorre com a utilização dos serviços, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
Considerando que o lançamento será de ofício no primeiro dia útil de cada exercício, seguinte ao ano da coleta dos resíduos sólidos;
Considerando que já foi determinada a matéria tributável cabível;
O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
notifica
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel – que os bens imóveis localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município de Porto Velho alcançados e beneficiados pelo serviço de coleta de resíduos sólidos, serão tributados na forma da Lei Complementar Municipal n° 878/2021 Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho e o Decreto n° 18.749/2023, que regulamenta o Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho, pelo que deverão RECOLHER O MONTANTE DEVIDO, relativo ao lançamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) exercício de 2024, conforme listagem, que identifica a inscrição imobiliária, o Sujeito Passivo e o tributo.
A Taxa de Resíduo Sólido Domiciliar poderá ser paga juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quando sobre o imóvel incidir os dois tributos, em cota única até 31.03.2025 com o desconto de 10% (vinte por cento) sobre o valor principal conforme o Decreto n° 20.834 de 07 março de 2025.
O Sujeito Passivo poderá ainda optar pelo pagamento na modalidade de parcelamento, que será em até 10 (dez) vezes, com a data de vencimento da primeira parcela em 31.01.2025.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF – Unidade Padrão Fiscal, nos termos do Art. 218, § 2° da Lei Complementar n° 878 de 17 de dezembro de 2021.
O valor da Unidade Padrão Fiscal, a partir de 1° de janeiro de 2025 é de R$ 103,67 (Cento e três reais e sessenta e sete centavos).
O não pagamento do imposto nas datas estabelecidas implicará na aplicação de multa de mora, de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento), mais juros de mora 0,5 % (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês, não capitalizáveis, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n° 878 de 21 de dezembro de 2021.
O prazo para apresentação de impugnação do sujeito passivo é de até 31 de março do exercício que se refere o lançamento, conforme o art. 463 e art. 464, ambos do Decreto n° 18.749 de 23 de janeiro de 2023.
Porto Velho, 17 de março de 2025.
ADÃO GERALDO COLOMBO
Diretor do Departamento Tributário
ARI CARVALHO DOS SANTOS
Subsecretário da Receita Municipal
Assinado por Ari Carvalho Dos Santos – Subsecretário da Receita Municipal – Em: 19/03/2025, 16:21:26
Assinado por Adao Geraldo Colombo – Auditor do Tesouro Municipal – Em: 19/03/2025, 10:54:25