RESOLUÇÃO JUCERJA/COGIRE N° 008, DE 24 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 02.04.2025)
Dispõe sobre a facilitação de abertura de empresas e dá nova redação à Resolução cogire n° 05, de 27 de outubro de 2020.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DE INTEGRAÇÃO DO REGISTRO EMPRESARIAL – COGIRE, no uso da competência que lhes conferem os artigos 15 e 16 da Lei Estadual n° 6.426, de 05 de abril de 2013, que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO:
– a Lei Complementar Federal 123/2006 – que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
– a Lei Federal n° 11.598/2007 – que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
– as deliberações pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial – COGIRE, instituídas pelo Decreto Estadual n° 42.890/2011, alterado pelo de n° 44.706/2014;
– o Decreto Estadual n° 44.803/2014 que regulamenta o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais em função do risco da atividade econômica;
– a Lei Federal 13.874/2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e a livre exercício da atividade econômica e as disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;
– o Decreto Federal n° 10.178/2019, alterado pelo Decreto n° 10.219/2020, que regulamenta dispositivos da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e dá outras providências;
– o Decreto Estadual n° 46.890 de 23 de dezembro de 2019, o qual dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, e dá outras providências;
– a Nota Técnica do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), NT 01-07 de 26 de maio de 2020 que trata das atividades econômicas de baixo risco;
– a Lei Estadual n° 8.953, de 30 de julho de 2020 que regulamenta, em âmbito estadual, o art. 3°, § 1°, III, da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo risco;
– a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -CGSIM n° 51 de 11 de junho de 2019 alterada pela resolução n° 57, de 21 de maio de 2020, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019;
– a Resolução CGSIM n° 58 que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.
– a Resolução CGSIM n° 59, de 12 de agosto de 2020, que altera as Resoluções CGSIM n° 22, de 22 de junho de 2010; n° 48, de 11 de outubro de 2018; e n° 51, de 11 de junho de 2019;
– a Resolução CGSIM n° 60, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelos Subcomitês estaduais do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM nos Estados e no Distrito Federal;
– a Resolução CGSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas de simplificação e prevê o modelo operacional de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;
– a Resolução SES 2191/2020 e o Decreto Estadual n° 1754, de 14/03/78 (regulamenta licenciamento VISA);
– a Resolução INEA n° 264, de 11de novembro de 2022, que dispõe sobre a declaração eletrônica de inexigibilidade de licenciamento ambiental, de acordo com a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
– a Resolução COGIRE/JUCERJA N° 6 DE 23/06/2022;
– a Lei Federal n° 14.195, de 28 de agosto de 2021, que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, e
– o processo n° SEI-220011/000079/2023 e o SEI-220011/000128/2023 .
Art. 1° – A Resolução COGIRE n° 05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação consolidada:
“Art. 1° – Dispõe sobre a classificação de grau de risco, identificação das atividades que estão dispensadas de atos públicos de liberação e as atividades que deverão ter o alvará emitido de forma automatizada.
Art. 2° – As atividades econômicas relacionadas nesta Resolução serão classificadas da seguinte forma:
I – anexo I – Nível de risco I – Atividades de Baixo Risco, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II – anexo II – Nível de risco II – Atividades de Médio Risco, para os casos de risco moderado;
III- anexo III – Nível de risco III – Atividades de Alto Risco, para os casos de risco alto;
§ 1° – Para fins de prevenção de incêndios, as informações prestadas durante a constituição da empresa serão utilizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) para a devida classificação de risco da atividade, podendo ter como resultado o enquadramento como baixo risco (dispensa de documento), médio risco (procedimento simplificado) ou alto risco (processo de segurança contra incêndio e pânico), observados os requisitos estabelecidos nas Notas Técnicas do CBMERJ NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1 – Regularização, NT 1-07 – Atividades econômicas de baixo risco e em suas eventuais atualizações.
§ 2° – Para fins de licenciamento sanitário as informações prestadas pela empresa após o registro serão utilizadas para a devida classificação de risco da atividade, podendo ter como resultado o enquadramento como baixo risco (dispensa de licenciamento), médio risco (licença automática após o registro) ou alto risco (licença após vistoria),conforme previsto nos anexos III e IV da Resolução SES 2191/2020 ( Dispõe sobre as listas e os critérios para Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, sujeitas à vigilância sanitária no Estado do Rio de Janeiro por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário e pós-mercado).
Art. 3° – As atividades econômicas relacionadas no Anexo I desta Resolução (Atividades de baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente), estão dispensadas de qualquer ato público de liberação para o seu funcionamento.
Parágrafo Único – São considerados atos públicos de liberação qualquer tipo de ato da administração pública exigido como condição prévia para o exercício de atividade econômica, sejam estes o alvará, a licença, a autorização, a permissão, a concessão e demais atos exigidos para plena e contínua operação do estabelecimento.
Art. 4° – A dispensa de atos públicos de liberação de funcionamento, bem como a liberação de alvará automatizado e licenças mediante o aceite de autodeclaração, não exime os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, quando for o caso, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 5° – As atividades econômicas relacionadas no Anexo II desta Resolução (Atividades de médio risco), terão alvará automatizado emitido após o registro por meio do Sistema Integrador Estadual – REGIN, condicionada ao aceite de autodeclaração de responsabilidade do empresário.
§1° – A autodeclaração de responsabilidade do empresário deverá ser confirmada de forma digital através do Sistema Integrador Estadual – REGIN.
§2°- As atividades de médio risco ou risco moderado, deverão ter licenças e/ou documentos similares emitidos logo após o registro da empresa (alvará automatizado) e vistoria realizada após o início da operação das atividades.
§3° – O documento público de liberação automatizado poderá ser cassado pelo órgão competente a qualquer tempo quando verificado o não cumprimento dos requisitos legais.
Art. 6° – As atividades econômicas relacionadas no Anexo III desta Resolução (Alto Risco) terão alvará eletrônico emitido pelo Sistema Integrador Estadual – REGIN após vistoria prévia e o cumprimento das exigências impostas pelos órgãos fiscalizadores.
Art. 7° – As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até a sua caducidade, ou o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições.
Art. 8° – As atividades passíveis de dispensa de atos públicos de liberação de funcionamento elencadas no Anexo I, serão identificadas e disponibilizadas pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Sistema Integrador Estadual – REGIN, de forma automática logo após o registro.
Art. 9° – As atividades econômicas exercidas pelo Microempreendedor Individual – MEI, previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN n° 140, de 2018, e conforme disposto no parágrafo 1° do Artigo 15 e Artigo 16 da Resolução CGSIM n° 48, de 11 de outubro de 2018, atualizados pela Resolução CGSIM n° 59, de 12 de agosto de 2020, são consideradas como Risco I e dispensadas de Alvará e de licença de funcionamento, salvo existência de norma específica do Ente Federativo competente.
Parágrafo único: Nos termos da Resolução COGIRE/JUCERJA N° 6 de 23/06/2022, não compete à Junta Comercial a análise da autenticidade dos documentos apresentados perante o Portal do Empreendedor.
Art. 10 – O Município poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI.
Parágrafo único: Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades.
Art. 11 – As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos ensejadores da dispensa de alvará e licença de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI.
Art. 12 – A pesquisa prévia de viabilidade locacional poderá ser dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital.
Parágrafo único – Caso o município não tenha implementado a consulta prévia de viabilidade locacional (uso e ocupação do solo) de forma automática, a mesma deverá ser respondida de forma eletrônica, via Sistema Integrador Estadual – REGIN, pelo prazo de até 24h (vinte e quatro horas).
Art. 13 – Os municípios deverão adotar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e artigo 11-A da Lei Federal n° 11.598/2007.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Art. 2° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025
SERGIO TAVARES ROMAY
Presidente