Conversão da Mediada Provisória n° 336/2024 (DOE de 06.11.2024).
LEI N° 13.601, DE 27 DE MARÇO DE 2025 (*)
(DOE de 02.04.2025)
Altera o Anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, e o Anexo da Lei n° 12.840, de 26 de outubro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 336, de 05 de novembro de 2024, que a Assembléia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte
Lei:
Art. 1° Os incisos I e II do “caput” da Cláusula sétima do Anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 126/24:
“I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12;
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.”
Art. 2° A Cláusula sétima do Anexo da Lei n° 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 127/24:
“Cláusula sétima. As Alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao inciso II do art. 1°, a partir de 1° de fevereiro de 2025;
II – aos demais dispositivos, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 27 de março de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente
(*) Republicado no DOE de 02.04.2025, por ter saído com incorreções no original
