DECRETO N° 49.000, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 27.02.2025)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, nos incisos III, VIII e IX do art. 5°-A da Lei do Estado do Espírito Santo n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e nos incisos XLIV e LXXI do art. 70 do Decreto do Estado do Espírito Santo n° 1090-R, de 25 de outubro de 2002,
DECRETA:
Art. 1° As alíneas “a” e “b” do item 22 da Parte 1 do Anexo II do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
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22 |
(…) (…) |
(…) |
(…) |
(…) |
“
Art. 2° Os itens 26 e 57 da Parte 6 do Anexo II do Decreto n° 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
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26 |
Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, exceto pão de forma. |
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(…) |
(…) |
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57 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados |
“
Art. 3° A Parte 2 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 2023, fica acrescida dos Capítulos XII e XIII, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA CARNE E DERIVADOS
(§ 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160/2017)
Art. 33 – Nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrializador dos produtos a seguir relacionados, a base de cálculo será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) quando sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):
I – produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;
II – carne bovina ou suína, salgada ou seca;
III – produtos comestíveis resultantes do abate de aves.
§ 1° – A fruição do tratamento tributário de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador detenha o registro em serviço de inspeção oficial.
§ 2° – A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária na operação em que o estabelecimento do industrializador for o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 3° – Na hipótese de aquisição de produto referido neste artigo, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o caput, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.
CAPÍTULO XIII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO PÃO DE FORMA
(§ 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160/2017)
Art. 34 – Nas saídas internas de pão de forma, promovidas pelo industrial fabricante estabelecido neste Estado, aplica-se a redução da base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).
§ 1° – A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária na operação em que o estabelecimento do industrial for o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 2° – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1° poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.”.
Art. 4° Ficam mantidas as previsões contidas em regime especial concedido a signatário de protocolo de intenções que permita a redução da base de cálculo nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, hipótese em que as menções feitas no regime especial a dispositivos do Anexo IV do Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, consideram-se feitas ao art. 34 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto 48.589, de 2023.
Art. 5° Ficam revogados os itens 4, 5 e 59 da Parte 6 do Anexo II do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
