DECRETO N° 48.997, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 20.02.2025)
Altera o Decreto n° 48.790, de 26 de março de 2024, que dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei n° 24.612, de 26 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei n° 25.144, de 9 de janeiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1° – O art. 3° do Decreto n° 48.790, de 26 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° – O crédito tributário consolidado poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano.
§ 1° – Quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação estabelecido pelo caput do art. 9°, o pagamento à vista deverá ser realizado até 9 de junho de 2025.
§ 2° – No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.”.
Art. 2° – O inciso II do § 3° do art. 4° do Decreto n° 48.790, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° – (…)
§ 3° – (…)
II – a entrada prévia, paga em moeda corrente, deverá ser recolhida:
a) até o último dia útil do mês do requerimento de habilitação no plano;
b) quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação estabelecido pelo caput do art. 9°, até 9 de junho de 2025;
c) no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, no prazo de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido;”.
Art. 3° – O caput do art. 9° do Decreto n° 48.790, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° – A formalização para ingresso no plano ocorrerá mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 31 de maio de 2025.”.
Art. 4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
