DECRETO N° 4.410, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024)
Altera dispositivos do Decreto n° 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 3°, inciso I, da Lei Estadual n° 5.645, de 11 de janeiro de 1991; e a necessidade de apurar, com precisão, o valor adicionado relativo às operações e às prestações realizadas nos Municípios do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ………………………..
…………………………………….
VI – aos itens lançados em Escrituração Fiscal Digital (Registro 1400 do SPED) ou em declaração de informações a que o contribuinte esteja obrigado, nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais.
……………………………………”
Art. 2° Fica revogado o inciso III do § 7° do art. 7° do Decreto n° 4.478, de 3 de janeiro de 2001.
Art. 3° As disposições constantes deste Decreto aplicar-se-ão aos índices a serem calculados para a entrega das parcelas dos Munícipios a partir de 1° de janeiro de 2025.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado