DECRETO N° 48.974, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 28.12.2024)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 12 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024,
DECRET
Art. 1° – O § 2° do art. 153-B do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153-B – (…)
§ 2° – A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, observado o seguinte:
I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II – feita a opção, a renovação será automática, a cada ano, até que se registre, no prazo previsto no inciso I, opção diversa;
III – relativamente aos estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, o contribuinte registrará a opção por meio do Siare;
IV – na hipótese de o contribuinte já optante promover a abertura de novo estabelecimento no Estado, a opção para este estabelecimento será automática pelo Siare;
V – nas hipóteses a seguir indicadas, para efetuar a opção, com efeitos a partir da ocorrência do fato, o contribuinte deverá promover o registro, por meio do Siare, no prazo de até trinta dias, contado do fato:
a) inscrição do primeiro estabelecimento no país;
b) alteração do regime de apuração para débito e crédito.”.
Art. 2° – O parágrafo único do art. 7° do Decreto 48.930, de 30 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° – (…)
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao regime especial concedido com fundamento no art. 32-I da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.”.
Art. 3° – Relativamente ao regime especial em vigor em 31 de outubro de 2024, e desde que o contribuinte seja optante pela equiparação da transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular à operação a fato gerador do imposto, nos termos do art. 153-B do Decreto 48.589, de 2023, será observado o seguinte:
I – ficam mantidas as disposições sobre transferência entre estabelecimentos do mesmo titular estabelecidas no regime especial;
II – as referências feitas no regime especial ao art. 153-A do Decreto n° 48.589, de 2023, consideram-se feitas ao art. 153-B do mesmo decreto;
III – considera-se diferimento as previsões de dispensa de transferência de crédito na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 4° – Para fins do disposto no art. 153-B do Decreto n° 48.589, de 2023, relativamente aos estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, o contribuinte que tenha consignado sua opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências – Rudfto para os meses de novembro e dezembro de 2024 ou para o ano de 2025 poderá, até 31 de janeiro de 2025, informar sua opção por meio do Siare.
Art. 5° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos, a partir de 1° de novembro de 2024, relativamente:
a) ao parágrafo único do art. 7° do Decreto n° 48.930, de 2024;
b) ao art. 3° deste decreto;
II – a partir de 1° de janeiro de 2025, relativamente ao § 2° do art. 153-B do Decreto n° 48.589, de 2023.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO