PORTARIA N° 932, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 18.12.2024)
Estabelece obrigações tributárias acessórias aos prestadores e contratantes de serviços administrativos em ambientes compartilhados, aos contribuintes que utilizam residência como domicílio fiscal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 170 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Os prestadores de serviços administrativos de coworking, escritório virtual, dark kitchen e congêneres deverão:
I – receber, em nome do contratante, notificações, intimações e outras comunicações do Fisco;
II – enviar ao Fisco, independentemente de solicitação, lista atualizada dos contribuintes que estão autorizados a utilizar o seu endereço para inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
III – fornecer ao Fisco, quando solicitados:
a) cópias atualizadas dos atos constitutivos, dos comprovantes de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no CFDF, da documentação societária e de informações correlatas sobre os contratantes de seus serviços;
b) cópia do contrato de prestação de serviço ao contratante devidamente assinada;
c) acesso ao espaço, aos maquinários e aos equipamentos utilizados pelo contratante;
IV – manter, em local visível e acessível ao público, a lista de empresas estabelecidas no local, contendo os respectivos nomes de fantasia.
§ 1° Os serviços a que se refere o caput são classificados no código 8211-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e enquadram-se no subitem 3.03 da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 937, de 22 de dezembro de 2017.
§ 2° A lista a que refere o inciso II do caput deve ser enviada, em formato próprio, sempre que houver modificação quanto à última enviada, até o dia 10 do mês seguinte à alteração, por meio do Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no seguinte caminho de acesso: Tipo de Pessoa: <Pessoa Jurídica>, Assunto: <Cadastro Fiscal do DF>, Tipo de Atendimento: <Pessoa Jurídica – Coworking – comunicar lista de empresas – Serviço>.
§ 3° O descumprimento do disposto no § 2° implica aplicação da multa prevista na alínea “c” do inciso II do art. 66-G da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 2° Os contratantes dos serviços a que se refere o caput do art. 1° deverão:
I – manter, no estabelecimento do contratado, cópias atualizadas dos atos constitutivos, dos comprovantes de inscrições no CNPJ e no CFDF, da documentação societária e de informações correlatas;
II – informar, no processo de abertura de empresa ou de alteração cadastral realizada na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM:
a) o tipo de unidade (produtiva ou auxiliar); e
b) a forma de atuação de cada estabelecimento.
§ 1° Para concessão de inscrição no CFDF, a informação de que trata o inciso II do caput deve ser compatível com o funcionamento em ambientes compartilhados.
§ 2° O contratante que, pelo seu ramo de atividade, necessite de estrutura física organizada para produção ou circulação de bens ou mercadorias não poderá utilizar o endereço do prestador de serviço de que trata o art. 1°, salvo se esses estabelecimentos tiverem finalidade unicamente administrativa, observado o disposto nos §§ 19 e 20 do art. 22 do Decreto n° 18.955, de 1997.
§ 3° O disposto no § 2° não se aplica às dark kitchens.
Art. 3° O contribuinte inscrito no CFDF cujo endereço fiscal corresponda a uma residência franqueará ao Fisco livre e irrestrito acesso ao local de realização de suas atividades.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica:
I – suspensão da inscrição do contribuinte no CFDF, sem prejuízo do seu cancelamento, em caso de reincidência;
II – aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 66-L da Lei n° 1.254, de 1996.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR
Secretário de Estado de Economia
