DECRETO N° 11.613, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 (*)
(DOE de 11.03.2025)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado por meio do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado por meio do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-I. …
§ 1° …
…
II – não apresentar pendência de malha fiscal ou não estiver em atraso com a entrega do DAM e da EFD ICMS/IPI, inclusive para o conjunto de seus estabelecimentos;
III – apresentar saldo credor por mais de vinte quatro meses seguidos ininterruptamente, ou havendo interrupção, ficar comprovado que o saldo credor superveniente decorre do registro de crédito extemporâneo de período anterior à interrupção e em montante superior ou débito do período interrompido;
…
V – não possuir débitos inscritos em dívida ativa, salvo se parcelados ou utilizados para liquidá-los prioritariamente.” (NR)
“Art. 44-N. …
§ 1° …
…
II – a autorização para utilização do saldo remanescente independe de verificação dos créditos já utilizados.” (NR)
“Art. 44-U. Havendo divergência entre o saldo credor declarado e o saldo credor verificado ou validado pela SEFAZ, a utilização do saldo credor na forma desta Seção somente será autorizada quando sanada a divergência ou o saldo credor declarado for ajustado ao montante verificado ou validado.
Parágrafo único. Poderá ser deferida a utilização do saldo credor que apresente divergência na forma do caput até o limite verificado ou validado, mediante intimação do contribuinte para sanar a divergência no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da intimação sob pena de glosa do crédito.” (NR)
“Art. 45. …
…
§ 10. Nas entradas interestaduais de mercadorias tributadas por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da tributação neste Estado cuja notificação do imposto seja emitida pela SEFAZ, o crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo utilizada para cálculo do ICMS devido a este Estado.” (NR)
“Art. 93. …
…
VI – em relação ao imposto de que tratam os arts. 96 e 97 e 97-A, salvo na hipótese da alínea “a” do inciso I e da alínea “f” do inciso IV:
…
§ 8° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a não emitir Notificação de Lançamento do ICMS quando o valor dos débitos a que se refere o inciso VI deste artigo for inferior a trinta reais.
§ 9° Aplica-se o disposto no § 8° aos débitos exigidos por Notificação do ICMS ou Notificação do ICMS e Termo de Apreensão e Depósito.
§ 10. Os débitos a que se referem os §§ 8° e 9° deverão ser acumulados até que o montante do principal supere o valor de trinta reais, hipótese em que a deverá ser emitida a notificação de cobrança do valor devido pelo valor principal, com vencimento até o prazo previsto na alínea “b” do inciso VI do caput.” (NR)
“Art. 96-C. …
…
§ 3° Na hipótese das mercadorias de que trata o inciso I do caput, o lançamento por antecipação ocorrido antes da não exigência de que trata o caput desobrigará do pagamento referente à antecipação do imposto a partir do dia 1° de outubro de 2018, desde que seja comprovado o pagamento do respectivo imposto referente a operação própria do contribuinte, e observando-se as seguintes condições:
I – a partir do controle do número do chassi ou série, deve ser possível comprovar o pagamento integral do imposto na escrituração regular da operação de saída da mesma mercadoria objeto do lançamento por antecipação;
II – o lançamento não deve estar inscrito em dívida ativa ou parcelado.” (NR)
“Art. 97-B. …
…
III – diferir para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território acreano.” (NR)
“Art. 184-A. …
…
§ 4° O contribuinte inserido na sistemática de tributação a que se refere o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos e renúncia a eventual pedido de restituição decorrente de operações referentes a produtos inseridos no regime de substituição tributária ou na antecipação da fase de tributação.
§ 5° Equipara-se ao fornecimento ou à saída de alimentação, a saída de sobremesas, sorvetes, sucos, cafés, os preparados de bebidas alcóolicas e não alcóolicas e alimentos semipreparados e congêneres.” (NR)
“Art. 184-B. A opção pela sistemática de tributação de que trata esta Seção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte que se enquadrem nos requisitos previstos no art. 184-A e será formalizada mediante o primeiro recolhimento na forma do referido artigo.
§ 1° É requisito para fruição do benefício de que trata o caput do art. 184-A, que o contribuinte:
…
§ 2° A opção pela sistemática de tributação de que trata esta Seção vinculará por todo ano calendário.
§ 3° O contribuinte deverá utilizar a nota fiscal modelo 2 até a implantação da NFC-e.” (NR)
“Art. 184-C. …
I – às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação;
…” (NR)
“Art. 184-D. O cancelamento da opção pelo benefício fiscal previsto no art. 184-A, por decisão do contribuinte, será manifestado pela apuração normal do ICMS e seu respectivo recolhimento.
§ 1° A saída do regime previsto no art. 184-A deste Regulamento só poderá ser efetuada em janeiro de cada ano calendário.
§ 2° Feita a opção pelo cancelamento, os efeitos retroagirão ao primeiro dia do exercício financeiro em que foi feita a referida opção.” (NR)
“Art. 184-E. Nova opção pelo benefício fiscal cancelado por opção do contribuinte será efetuada na forma do art. 184-B.
Parágrafo único. A opção a que alude o caput somente poderá ser feita no ano subsequente ao ano do cancelamento.” (NR)
“Art. 184-F. No caso de desatendimento dos requisitos para a fruição do benefício, a apuração de eventual omissão de receita ou na hipótese de descumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento, ficará o contribuinte sujeito à apuração normal do ICMS, bem como às demais penalidades previstas na legislação tributária vigente.” (NR)
“Art. 184-FA. Nas operações com redução de base de cálculo com fundamento no art. 184-A, serão observados os seguintes procedimentos, além das regras gerais aplicáveis para emissão de documento fiscal e escrituração da operação:
I – utilizar do CFOP de acordo com o Convênio SINIEF s/n° de 1970 e CST correspondente à tributação do ICMS, “X20”;
II – informar a alíquota aplicável à operação, sem redução;
III – informar a base de cálculo com a redução definida no caput do art. 184-A; e
IV – na escrituração da operação na EFD, informação, no campo 10 do Registro C190, VL_RED_BC, do valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, observada a combinação de CST-ICMS, CFOP e alíquota da operação.” (NR)
“184-H. …
…
§ 12. Nas entradas interestaduais dos produtos constantes do inciso IV do caput do art. 184-G e aves inteiras ou em pedaços, o crédito do imposto fica limitado a 7% (sete por cento).” (NR)
Art. 2° Os termos de acordo celebrados com fundamento nos arts. 184-A a 184-F do RICMS, aprovado por meio do Decreto n° 008, de 1998, continuam válidos até 31 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Para continuar a usufruir do benefício fiscal previsto no art. 184-A do RICMS, aprovado por meio do Decreto n° 008, de 1998, deverá o contribuinte fazer o recolhimento com a redução concedida pelo benefício e reportar em sua DAM ou na EFD.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos realizados em consonância com o disposto na alínea II do § 1° do art. 44-N e no inciso III do art. 97-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, na redação dada por este Decreto.
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998:
I – alínea “e” do inciso IV do § 1° do art. 184-A;
II – § 5° do art. 184-B;
III – os incisos I, II, III e IV e os §§ 1°, 2° e 3°, todos do art. 184-F.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 27 de dezembro de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis e 63° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
(*) Republicado no DOE de 11.03.2025, por ter saído com incorreções no original.
