LEI N° 18.731, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 03.12.2024)
Modifica a Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados: (NR)
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c) 8% (oito por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2025; (AC)
d) 6% (seis por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026; (AC)
e) 4% (quatro por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2027; e (AC)
f) 2% (dois por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2028; (AC)
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§ 3° No período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, o valor a ser recolhido nos termos das alíneas “c” a “f” do inciso I do caput, em um determinado mês, fica limitado ao valor devido no correspondente mês do ano anterior, desde que efetivamente recolhido. (AC)
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Art. 4° O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2° implica perda do incentivo ou benefício no respectivo período de apuração. (NR)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando: (AC)
I – o estabelecimento incentivado promover a regularização espontânea da obrigação, observadas as disposições da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário; (AC)
II – o atraso no pagamento for de até 5 (cinco) dias; ou (AC)
III – o montante não recolhido for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser depositado. (AC)
Art. 4°-A. O valor da contribuição de que trata o art. 2°, quando não recolhido até a data de vencimento, pode ser objeto de parcelamento, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS. (AC)
Art. 5° Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao desenvolvimento econômico e ou à manutenção do equilíbrio fiscal do Tesouro Estadual, observado o disposto no art. 9°. (NR)
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Art. 10-A. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
b) beneficiário de incentivo fiscal do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, inscrito no CACEPE com código da Classifi cação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionado em decreto específico; e (NR)
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1° de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2028, relativamente ao inciso I do art. 2°.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 2° do art. 2° da Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de dezembro do ano de 2024, 208° da Revolução Republicana Constitucionalista e 203° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA