DECRETO N° 48.949, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 03.12.2024)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 32/22, de 7 de abril de 2022, e ICMS 81/24, de 5 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo X do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida dos itens 197 e 198, com a seguinte redação:
“
197 197.1 197.2 197.3 |
Operação de saída interna ou interestadual de medicamentos, decorrente de doação destinada a entidade beneficente que atue na área da saúde, certificada nos termos da Lei Complementar Federal n° 187, de 16 de dezembro de 2021 |
Indeterminada |
Convênio ICMS 32/22 |
A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha prazo de validade igual ou inferior a doze meses |
|||
A isenção prevista neste item: |
|||
O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações: |
|||
198 198.1 198.2 198.3 |
Operação de saída interna ou entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, partes e peças, sem similar produzido no país, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado |
30/04/2026 |
Convênio ICMS 81/24 |
A isenção prevista neste item se aplica aos produtos classificados nos códigos 9406.20.00, 8421.21.00 e 8421.39.90 da NBM/SH |
|||
A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional |
|||
O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações relativas às máquinas e equipamentos, partes e peças: a) número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal de aquisição; b) data de incorporação ao patrimônio da empresa; c) data de início e do fim do uso na fabricação da vacina autógena; d) dados do funcionário responsável pelo registro de cada compra, venda, transferência ou outra movimentação |
“
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO