RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 023, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 22.11.2024)
Altera dispositivos do Art. 7° do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, que trata das prestações de serviços públicos de telecomunicações, considerando o Convênio ICMS 56/2012, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o Convênio ICMS n° 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações,
Considerando o Convênio ICMS n° 226 de 21 de dezembro de 2023, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e prevê no inciso CLIII a prorrogação expressa do Convênio ICMS n° 56/12,
Considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os dispositivos, abaixo elencados, do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I – o art. 7°:
“Art. 7° Em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3° a 8° do art. 415 deste Regulamento, fica concedido, até 30 de abril de 2026, crédito presumido do imposto no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única;”
II – o § 2° do art. 7°:
“§ 2° O Termo de Acordo a que se refere o § 1° obedecerá a modelo elaborado pela Área de Fiscalização de Telecomunicações da SEFAZ e deverá ser trasladado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do contribuinte acordante.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatamente.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
