PORTARIA N° 859, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
(DODF de 31.10.2024)
Fixa as datas de vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme o algarismo final da placa do veículo, para o exercício de 2025, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012,
resolve:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo ao exercício de 2025 poderá ser pago em até 6 parcelas.
§ 1° As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 50,00.
§ 2° Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 100,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.
§ 3° Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas, conforme o algarismo final da placa do veículo, na forma constante no seguinte calendário: DATAS DE VENCIMENTO DO IPVA CONFORME ALGARISMO FINAL DA PLACA DO VEÍCULO
Algarismo Final | Parcela Única ou Primeira Parcela | Segunda Parcela | Terceira Parcela | Quarta Parcela | Quinta Parcela | Sexta Parcela |
1 ou 2 | 24/02/2025 | 24/03/2025 | 22/04/2025 | 26/05/2025 | 23/06/2025 | 21/07/2025 |
3 ou 4 | 25/02/2025 | 25/03/2025 | 23/04/2025 | 27/05/2025 | 24/06/2025 | 22/07/2025 |
5 ou 6 | 26/02/2025 | 26/03/2025 | 24/04/2025 | 28/05/2025 | 25/06/2025 | 23/07/2025 |
7 ou 8 | 27/02/2025 | 27/03/2025 | 25/04/2025 | 29/05/2025 | 26/06/2025 | 24/07/2025 |
9 ou 0 | 28/02/2025 | 28/03/2025 | 28/04/2025 | 30/05/2025 | 27/06/2025 | 25/07/2025 |
Art. 3° A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com o caput do art. 13 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012.
Art. 4° É facultada ao contribuinte a apresentação de impugnação contra o lançamento, no prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do Edital de Lançamento a que se refere o art. 3°, por meio do Atendimento Virtual disponível do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço <https://www.receita.fazenda.df.gov.br/>, pelo seguinte caminho de acesso: <Atendimento Virtual>, <IPVA>, Tipo de Pessoa: <Pessoa Física> ou <Pessoa Jurídica>, Assunto: <IPVA>, Tipo de Atendimento: <Efetuar Impugnação contra o Lançamento de IPVA>.
§ 1° A impugnação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de veículo similar.
§ 2° Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1° ou acompanhada apenas de:
I – anúncio individual de venda do próprio veículo ou de veículo similar, ainda que publicado em jornal; ou
II – avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
Art. 5° No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no 30° dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observadas as disposições contidas nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 1° desta Portaria e no parágrafo único do art. 9° da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR