INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 054, DE 18 de outubro de 2024
(DOE de 21.10.2024)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 48, de 2 de setembro de 2024, que dispõe sobre o procedimento de autorregularização, com os benefícios da espontaneidade, mediante comunicação fiscal ao contribuinte para prestar esclarecimento ou sanar irregularidade no cumprimento de obrigação tributária.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 48, de 2 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Dispõe sobre o procedimento de autorregularização, com os benefícios da espontaneidade, mediante comunicação fiscal ao contribuinte para sanar irregularidade no cumprimento de obrigação tributária.” (NR);
II – o caput do art. 1°:
“Art. 1° O Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE comunicará o sujeito passivo sobre irregularidade no cumprimento de obrigação tributária e lhe concederá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para a sua regularização.” (NR);
III – o inciso II do art. 3°:
“Art. 3° O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às seguintes hipóteses:
(…)
II – crédito tributário cujo termo final do prazo de decadência seja inferior a 180 (cento e oitenta) dias.” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 48, de 2 de setembro de 2024, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 2° ao art. 1°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 1° O Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE comunicará o sujeito passivo sobre irregularidade no cumprimento de obrigação tributária e lhe concederá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para a sua regularização.
(…)
§ 2° O prazo para regularização poderá ser renovado sucessivas vezes, podendo ser ampliado ou reduzido, desde que o sujeito passivo apresente justificativa antes de seu vencimento.” (AC);
II – o inciso III ao caput e o parágrafo único ao art. 3°
“Art. 3° O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às seguintes hipóteses:
(…)
III – contribuinte:
a) enquadrado nos incisos I a IX do art. 60-A da Lei n° 5.900, de 1996;
b) com inscrição estadual baixada ou nula;
c) desaparecido, assim considerado aquele que não mais exerce suas atividades no endereço por ele indicado;
d) cujo crédito tributário decorra de fraude fiscal estruturada e ilícitos correlatos (Protocolo ICMS 66/09).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, poderá ser feita a comunicação de que trata o art. 1°.” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 18 de outubro de 2024.
MONIQUE SOUZA DE ASSIS
Secretária Especial do Tesouro Estadual
Respondendo interinamente pelo cargo de Secretária de Estado da Fazenda,
conforme Decreto n° 99.566 de 08/10/2024.