LEI N° 18.672, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 04.09.2024)
Altera a Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, e dá outras providências, a fim de restringir a utilização da retenção de mercadorias como instrumento de cobrança indireta do ICMS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 19-A. É vedada a retenção de mercadorias com fundamento em: (AC)
I – falta de recolhimento do ICMS relativo à operação; (AC)
II – descredenciamento do contribuinte remetente ou destinatário da mercadoria; e (AC)
III – existência de crédito tributário vencido de responsabilidade do remetente ou destinatário da mercadoria. (AC)
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica às hipóteses de: (AC)
I – desembaraço de mercadorias importadas; (AC)
II – apreensão de mercadorias, com fundamento nos arts. 29, 31 e seguintes, da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991; e (AC)
III – retenção aplicada a devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
