PORTARIA N° 627, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 28.08.2024)
Estabelece procedimentos para estorno de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aproveitado em desacordo com a legislação, na situação que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 5° do Decreto n° 39.753, de 2 de abril de 2019, com a redação dada pelo Decreto 45.836 de 23/05/2024,
resolve:
Art. 1° Os contribuintes industriais que se apropriaram da outorga de crédito, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, no percentual de 2% sobre a base de cálculo da operação, no período compreendido entre 4 de agosto de 2023 e 24 de maio de 2024, deverão efetuar o estorno da parcela do crédito superior a 1% na forma desta Portaria.
Art. 2° Os valores apropriados no período de que trata o art. 1° devem ser estornados mensalmente a partir da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI referente ao 12° mês subsequente ao que foi apropriado em desacordo com a legislação.
§ 1° O estorno de crédito de que trata o caput deverá ser informado por meio do Registro E111 da EFD ICMS-IPI, devendo conter:
I – no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito apropriado na forma do art. 1°;
II – no campo COD_AJ_APUR, o código DF010299 (Outros estornos de créditos Operação Própria); e
III – no campo DESCR_COMPL_AJ, a seguinte observação: “estorno de crédito apropriado em desacordo com o inciso I do art. 2° do Decreto n° 39.753, de 2019, no mês MM/AAAA”.
§ 2° A expressão “MM” e “AAAA” a que refere o inciso III do § 1°, correspondem, respectivamente, ao mês e ao ano em que o crédito foi apropriado em desacordo com a legislação.
§ 3° Deverão ser registrados tantos estornos quantos distintos forem os meses de aproveitamento do crédito em desacordo com a legislação.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR
