LEI N° 19.047, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 26.08.2024)
Altera o art. 2° da Lei n° 18.827, de 2024, que altera o art. 4° do Anexo II da Lei n° 10.297, de 1996, e isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 18.827, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………………………………….
………………………………………………………………….
§ 5° Na forma prevista na regulamentação desta Lei e mediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, fica o Poder Executivo autorizado a flexibilizar os critérios estabelecidos nos incisos do § 2° deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Augusto Puhl Piazza
