PORTARIA SEFAZ N° 217, DE 26 DE JULHO DE 2024
(DOE de 30.07.2024)
Disciplina e estabelece formas de controle de consumo de Óleo Diesel pelas empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito da Região Metropolitana de Aracaju, a ser fornecido pelas distribuidoras e fornecedoras de óleo diesel com crédito presumido do ICMS durante o mês de agosto de 2024 e dá outras providências.
A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual:
Considerando o disposto no inciso XXXVII do “caput” do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO ainda as informações apresentadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT Aracaju, através do Protocolo e-DOC n° 016000.32348/2024-8, de 18 de julho de 2024,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida a cota mensal de até 1.065.000.00 (um milhão e sessenta e cinco mil) litros de óleo diesel a ser distribuida com o crédito presumido de que trata o inciso XXXVII do “caput” do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 RICMS/2002, referente ao periodo de 1° de agosto a 31 de agosto de 2024, observada a quantidade de óleo estabelecida para cada empresa operadora de transporte público, de acordo com o Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° Ficam as distribuidoras e fornecedoras de combustível listadas neste artigo autorizadas a fornecer o total de litros estabelecidos no art. 1° desta Portaria, observando a quantidade definida no Anexo Unico desta Portaria, para cada empresa operadora:
I – Petrox Distribuidora LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 05.482.271/0012-05;
II – Vibra Energia S/A, Inscrita no CNPJ sob o n° 34.274.233/0282-95.
Parágrafo único As distribuidoras e fornecedoras de combustível constantes deste artigo somente fornecerão o óleo diesel após a apresentação, pelas empresas operadoras listadas no Anexo Único desta Portaria, do termo de acordo assinado pela Secretaria de Estado da Fazenda Sefaz.
Art. 3° As distribuidoras e fornecedoras de combustível listadas no art. 2° devem emitir “nota fiscal de ressarcimento” nos termos do art. 120 do RICMS/2002, para efeito de ressarcimento do imposto e remeté-la à Coordenadoria de Auditoria da Substituição Tributária-COASUTRI, com cópias das notas fiscais de fornecimento de óleo diesel para as empresas operadoras, para fins de homologação.
§ 1° Não será objeto de ressarcimento a cota que exceder o volume mensal fixado para cada empresa operadora.
§ 2° O ressarcimento ocorrerá apenas para as empresas operadoras constantes no Anexo Único que possuirem Regime Especial de Tributação, mediante assinatura de termo de acordo com a Sefaz, apresentado nos termos do parágrafo único do art. 2° desta Portaria.
Art. 4° As distribuidoras e fornecedoras do óleo diesel com crédito presumido do ICMS, deverão elaborar, mensalmente, relatório contendo no minimo as informações abaixo, devendo entregá-lo à Coordenadoria de Auditoria da Substituição Tributária-COASUTRI quando do pedido de ressarcimento do imposto disposto no art. 3° desta Portaria:
I – identificação da empresa operadora, conforme Anexo Unico desta Portaria;
II – número do termo de acordo assinado;
III – número e data da(s) nota(s) fiscal (is) de venda;
IV – quantidade cumulativa e valor do óleo diesel fornecido mensalmente.
Art. 5° O valor de ICMS a ser ressarcido não poderá ultrapassar o valor retido ao Estado de Sergipe por ocasião da venda do combustível às distribuidoras e fornecedores de combustível listadas no art. 2° desta Portaria.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2024.
Aracaju SE, 26 de julho de 2024, 202° da Emancipação Política de Sergipe 135° da República.
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
MAPA DE ACOMPANHAMENTO MENSAL DO CONSUMO DE ÓLEO DIESEL PELAS EMPRESAS OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, NO AMBITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU
MÊS DE REFERÊNCIA: AGOSTO/2024
| ITEM | EMPRESA OPERADORA | INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | QUOTA MENSAL DE ÓLEO DIESEL (EM LITROS) | DISTRIBUIDORA/FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEL |
| 1 | TRANSPORTE TROPICAL LTDA. | – | 07.163.003/0001-95 | 75.000,00 | Petrox Distribuidora LTDA |
| 2 | AUTO VIAÇÃO PARAÍSO LTDA. | 27.180.519-6 | 10.808.849 /0001-40 | 140.000,00 | Petrox Distribuidora LTDA |
| 3 | VIAÇÃO HALLEY LTDA. | 27.129.485-0 | 13.379.649/0003-79 | 10.000,00 | Petrox Distribuidora LTDA |
| 4 | CAPITAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. | 27.170.800-0 | 08.875.109/0001-84 | 90.000,00 | Petrox Distribuidora LTDA |
| 5 | AUTO VIAÇÃO MODELO LTDA. | 27.123.413-0 | 10.428.943/0001-73 | 190.000,00 | Petrox Distribuidora LTDA |
| 6 | VIAÇÃO ATALAIA LTDA | 27.141.947-4 |
18.826.614/0001-92 |
65.000,00 | Petrox Distribuidora LTDA |
| 320.000,00 | Vibra Energia S/A | ||||
| 27.188.622-6 |
18.826.614/0002-73 |
50.000,00 | Petrox Distribuidora LTDA | ||
| 125.000,00 | Vibra Energia S/A |
