DECRETO N° 22.698, DE 22 DE MAIO DE 2024
(DOM de 22.05.2024 – Edição Extra)
Prorroga o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sem ônus, para as competências de maio, junho e julho de 2024, para os prestadores e substitutos tributários (com as exceções previstas), estabelecidos nos bairros relacionados; prorroga o vencimento do ISSQN, sem ônus, para as competências de junho e julho de 2024, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), estabelecidos nos bairros relacionados; inclui os §§ 1°-A e 1°-B no art. 7° do Decreto n° 22.376, de 19 de dezembro de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado, sem ônus, o vencimento dos créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), para os prestadores de serviços e substitutos tributários, de que tratam os incs. II e IV do art. 5° do Decreto n° 22.376, de 19 de dezembro de 2023, dos meses de maio, junho e julho de 2024, para os meses de julho, agosto e setembro deste mesmo exercício, respectivamente, estabelecidos nos seguintes bairros:
I – Anchieta;
II – Arquipélago;
III – Azenha;
IV – Belém Novo;
V – Boa Vista do Sul;
VI – Centro Histórico;
VII – Cidade Baixa;
VIII – Cristal;
IX – Farrapos;
X – Floresta;
XI – Guarujá;
XII – Humaitá;
XIII – Ipanema;
XIV – Jardim Floresta;
XV – Jardim São Pedro;
XVI – Lami;
XVII – Menino Deus;
XVIII – Navegantes;
XIX – Pedra Redonda;
XX – Ponta Grossa;
XXI – Praia de Belas;
XXII – Santa Maria Goretti;
XXIII – Santa Rosa de Lima;
XXIV – Santana;
XXV – São Geraldo;
XXVI – São João;
XXVII – Sarandi;
XXVIII – Serraria;
XXIX – Tristeza;
XXX – Vila Assunção; e
XXXI – Vila Conceição.
§ 1° A prorrogação prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos créditos recolhidos mediante as guias de pagamento geradas por meio da escrituração e apresentação da Declaração Mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (DECWEB), previstas nos incs. II e IV do art. 32 da Lei Complementar n° 7, de 1973, desde que obedecidos os prazos acima assinalados.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos contribuintes sujeitos ao recolhimento do tributo na forma da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – às instituições financeiras de que trata a Lei Complementar n° 956, de 28 de setembro de 2022.
§ 3° A prorrogação de prazo a que se refere este artigo não autoriza a devolução, a restituição, nem a compensação de importâncias recolhidas espontaneamente.
Art. 2° Fica prorrogado, sem ônus, o vencimento da parcela dos créditos tributários não recolhidos espontaneamente decorrentes do ISSQN, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), de que trata a al. b do inc. I do art. 5° e a al. d do inc. III e o § 3° do art. 7°, todos do Decreto n° 22.376, de 2023, para os prestadores estabelecidos nos bairros relacionados no art. 1° deste Decreto, com vencimento nos meses de junho e julho de 2024, para os meses de setembro e outubro deste mesmo exercício, respectivamente.
Art. 3° Ficam incluídos os §§ 1°-A e 1°-B no art. 7° do Decreto n° 22.376, de 19 de dezembro de 2023, conforme segue:
“Art. 7°………
……………….
§ 1°-A. Na hipótese da al. a do inc. I deste artigo, fica autorizado o prazo para pagamento de 75 (setenta e cinco) dias contados da data da lavratura do auto de lançamento ou de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, o que for maior, para os autos de lançamento com data de lavratura de 30 de abril de 2024 a 30 de junho de 2024.
§ 1°-B. Aplica-se o disposto no § 1° deste artigo aos autos de lançamento referidos no § 1°-A, observando-se o novo prazo para pagamento.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de maio de 2024.
SEBASTIÃO MELO
Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
ROBERTO SILVA DA ROCHA
Procurador-Geral do Município
