PORTARIA SEFAZ N° 165, DE 29 DE MAIO DE 2024
(DOE de 29.05.2024)
Disciplina e estabelece formas de controle de consumo de Óleo Diesel pelas empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito da Região Metropolitana de Aracaju, a ser fornecido pelas distribuidoras e fornecedoras de óleo diesel com crédito presumido do ICMS durante o mês de junho de 2024 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXVII do “caput” do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO ainda as informações apresentadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito SMTT Aracaju, através do Protocolo e-DOC n° 016000.23530/2024-4, de 17 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida a cota mensal de até 994.928,81 (novecentos e noventa e quatro mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) litros de óleo diesel a ser distribuída com o crédito presumido de que trata o inciso XXXVII do “caput” do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 RICMS/2002, referente ao período de 1° de junho a 30 de junho de 2024, observada a quantidade de óleo estabelecida para cada empresa operadora de transporte público, de acordo com o Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° Ficam as distribuidoras e fornecedoras de combustível listadas neste artigo autorizadas a fornecer o total de litros estabelecidos no art. 1° desta Portaria, observando a quantidade definida no Anexo Único desta Portaria, para cada empresa operadora.
I – Petrox Distribuidora LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 05.482.271/0012-05
II – Vibra Energia S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 34.274.233/0282-95
Parágrafo único. As distribuidoras e fornecedoras de combustível constantes deste artigo somente fornecerão o óleo diesel após a apresentação, pelas empresas operadoras listadas no Anexo Único desta Portaria, do termo de acordo assinado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 3° As distribuidoras e fornecedoras de combustível listadas no art. 2° devem emitir “nota fiscal de ressarcimento” nos termos do art. 120 do RICMS/2002, para efeito de ressarcimento do imposto e remete-la à Coordenadoria de Auditoria da Substituição Tributária- COASUTRI, com cópias das notas fiscais de fornecimento de óleo diesel para as empresas operadoras, para fins de homologação.
§ 1° Não será objeto de ressarcimento a cota que exceder o volume mensal fixado para cada empresa operadora.
§ 2° O ressarcimento ocorrerá apenas para as empresas operadoras constantes no Anexo Único que possuírem Regime Especial de Tributação, mediante assinatura de termo de acordo com a SEFAZ, apresentado nos termos do parágrafo único do art. 2° desta Portaria.
Art. 4° As distribuidoras e fornecedoras do óleo diesel com crédito presumido do ICMS, deverão elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo as informações abaixo, devendo entregá-lo à Coordenadoria de Auditoria da Substituição Tributária – COASUTRI quando do pedido de ressarcimento do imposto disposto no art. 3° desta Portaria.
I – identificação da empresa operadora, conforme Anexo Único desta Portaria;
II – número do termo de acordo assinado;
III – número e data da(s) nota(s) fiscal (is) de venda;
IV – quantidade cumulativa e valor do óleo diesel fornecido mensalmente.
Art. 5° O valor de ICMS a ser ressarcido não poderá ultrapassar o valor retido ao Estado de Sergipe por ocasião da venda do combustível às distribuidoras e fornecedores de combustível listadas no art. 2° desta Portaria.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2024.
Aracaju – SE, 29 de maio de 2024, 202° da Emancipação Política de Sergipe 135° da República.
LAÉRCIO MARQUES DA AFONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda – Em exercício
