INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 023, DE 10 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 12.04.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Protocolo ICMS 19/23, de 3 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2023, no Título I, Capítulo VII, fica acrescentada a Seção 5.0 com a seguinte redação:
5.0 – REMESSA INTERESTADUAL DE COQUE VERDE DE PETRÓLEO PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTO NÃO ALFANDEGADO, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 55, VI)
5.1 – Remessa interestadual de Coque Verde de Petróleo da PetróleoBrasileiro S/A – PETROBRAS (REFAP/RS) para formação de lote de exportação na empresa SUL NORTE LOGÍSTICA LTDA. (Protocolo ICMS 19/23).
5.1.1 – Fica suspenso o pagamento de ICMS nas remessas interestaduais de Coque Verde de Petróleo promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS (REFAP/RS), situada no município de Canoas, RS, CNPJ 33.000.167/0102-55 e CGC/TE n° 024/0026870, para fins de formação de lote para exportação na empresa SUL NORTE LOGÍSTICA LTDA., situada no município de Imbituba, SC, CNPJ 80.475.007/0001-07 e inscrição estadual n° 251.635.384, doravante denominados respectivamente DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO.
5.1.2 – A suspensão prevista no subitem 5.1.1 fica condicionada:
a) ao retorno, real ou simbólico, do Coque Verde de Petróleo para o DEPOSITANTE no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
b) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
c) à efetivação da exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote.
5.1.2.1 – Decorrido o prazo de que trata a alínea “a” do subitem 5.1.2 sem que ocorra o retorno do Coque Verde de Petróleo, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída para armazenagem, a critério da análise fiscal realizada, sujeitando-se o DEPOSITANTE ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação tributária deste Estado.
5.1.3 – Por ocasião da remessa para formação de lote para o DEPOSITÁRIO para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.
5.1.3.1 – Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o subitem 5.1.3 deverá conter:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, a expressão: “Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS n° 19, de 3 de julho de 2023”;
b) a identificação e o endereço do estabelecimento DEPOSITÁRIO onde serão formados os lotes para posterior exportação;
c) no campo CFOP, o código 6.504 – Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação.
5.1.4 – Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
a) emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando:
1 – como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação” – CFOP 2 505;
2 – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, a expressão: “Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS n° 19, de 3 de julho de 2023”;
3 – a chave de acesso das notas fiscais referidas no subitem 5.1.3, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”;
b) emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária deste Estado:
1 – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
2 – a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
3 – a chave de acesso das notas fiscais referidas no subitem 5.1.3, correspondentes às saídas para formação de lote, e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”;
4 – no campo CFOP, o código 7.504 – Exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação.
5.1.4.1 – Em caso de deslocamento da mercadoria em via pública até o Terminal de embarque, o transporte poderá ser acompanhado pela nota fiscal emitida conforme alínea “b” do subitem 5.1.4.
5.1.5 – Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação – DU-E ou obrigação acessória aduaneira que a substitua, nos campos específicos:
a) a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;
b) a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
5.1.5.1 – Para fins fiscais, nas operações de que trata o subitem 5.1.5, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no subitem 5.1.4.
5.1.6 – A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta Seção poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 19/23 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS e de SC, devendo ser comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual