LEI N° 18.868, DE 18 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 19.03.2024)
Altera o art. 2° da lei n° 18.576, de 2022, que “dispõe sobre a dispensa de apresentação da Certidão negativa de débitos Estaduais (CND) para fins de celebração de convênio, contrato ou instrumento congênere entre o Estado de santa Catarina e os hospitais filantrópicos ou municipais, no caso que menciona”
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7° do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1° do art. 311 do regimento interno, promulga a presente lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 18.576, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° a dispensa de apresentação de CND de que trata esta lei será aplicada até 31 de dezembro de 2024.” (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO BARRIGA – VERDE, em Florianópolis, 18 de março de 2024
deputado MAURO DE NADAL
presidente
