INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN/GAB/CRE N° 014, DE 2024
(DOE de 04.03.2024)
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 29 de 24 de julho de 2020, a fim de estabelecer novo critério para liberação da GLME; à Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE, a permitir a delegação de competência para vistoria de estabelecimento sediado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim; à Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, para alterar os efeitos dessa normativa.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° Os dispositivos adiante da Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE, que “Dispõe sobre os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, previsto na Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, e institui o modelo de Termo de Acordo”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3°:
“Art. 3° Para efeitos da hipótese disposta no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 1.473/2005, o processo de industrialização de mercadoria importada deverá ser realizado dentro do Estado de Rondônia, devendo tal operação constar expressamente no referido Termo de Acordo, de novas concessões, que vier a ser celebrado a partir da vigência desta Instrução Normativa.”
II – o art. 18:
“Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.” III – a cláusula nona e o fechamento do modelo de Termo de Acordo previsto no Anexo I: “Cláusula nona. A Acordante, sempre que promover operações de importação beneficiadas pelo crédito presumido estabelecido neste Termo de Acordo, fica obrigada a requerer ao Fisco do Estado Rondônia a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), conforme requisitos e procedimentos dispostos na Instrução Normativa n° 29 de 24 de julho de 2020, ainda que recolham antecipadamente o imposto que seria diferido.
……………………………………………………………………………………….29/202
E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Termo de Acordo.
Coordenador-Geral da Receita Estadual Acordante” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos o inciso XIII ao art. 1° e o inciso VI ao § 2° do art. 1° da Instrução Normativa n° 29 de 24 de julho de 2020, que “Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior quando não for exigido o pagamento do imposto, integral ou parcial, no desembaraço aduaneiro”, com as seguintes redações:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
XIII – não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema Fisconforme;
…………………………………………………………………………………………..
§ 2° …………………………………………………………………………………….
VI – não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema Fisconforme;”.
Art. 3° Fica acrescido o § 5° ao art. 6° da Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, que “Disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista”, com a seguinte redação:
“Art. 6° …………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 5° O gerente da GITEC poderá delegar a atribuição prevista no inciso I do caput a AFTE lotado na Delegacia Regional da Receita Estadual de Porto Velho (DRRE), mediante despacho.”
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
