DECRETO N° 10.570, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOM de 26.02.2024)
Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277, caput, da Lei Complementar Municipal n° 53, de 23 de dezembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido da Subseção XIV da Seção III do Capítulo I do Título V do Livro Primeiro, denominada “Da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira”, com a seguinte redação:
“Subseção XIV
Da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira
Art. 227-A. A Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira RIMF – apenas será expedida quando:
I – exista procedimento fiscal em curso perante o sujeito passivo, formalizado por meio de Ordem de Serviço de Fiscalização ou Ordem de Serviço de Diligência;
Il – por julgar relevante as informações financeiras, a autoridade fiscal tenha intimado o sujeito passivo para apresenta-las voluntariamente;
III – o sujeito passivo tenha se negado expressamente ou, ao final do prazo estipulado, não tenha apresentado as informações financeiras.
Art. 227-A. A RIMF será dirigida, conforme o caso, ao:
I – Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;
III – presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;
IV – gerente de agência.
Art. 227-C. A RMF deverá ser expedida por qualquer das autoridades competentes para emissão de Ordem de Serviço.
Parágrafo único. É vedada delegação da competência fixada no caput deste artigo.
Art. 227-D. Incumbe à autoridade fiscal responsável pela execução da Ordem de Serviço solicitar a expedição da RIMF.
Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo será apresentada conforme modelo definido em ato da Secretaria da Receita Municipal, podendo ser de forma eletrônica, e conterá, obrigatoriamente:
I – identificação:
a) do sujeito passivo submetido a procedimento fiscal;
b) da Ordem de Serviço a que se vincular e da respectiva data de expedição;
c) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RIMF, bem assim das informações requisitadas e a forma de apresentação;
Il – relatório circunstanciado contendo, no mínimo:
a) descrição, com precisão e clareza, dos fatos que justificam a relevância das informações para o procedimento fiscal em curso;
b) demonstração da razoabilidade da solicitação;
c) identificação da intimação efetuada ao sujeito passivo, para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira, bem assim, se for o caso, do correspondente atendimento; e
III – nome e matricula da autoridade fiscal responsável pela execução da Ordem de Serviço.
Art. 227-E A RIMF deverá ser expedida conforme o modelo definido em ato da Secretaria da Receita Municipal, permitido o uso de forma eletrônica, e conterá:
I – identificação:
a) do número da RIMF;
b) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RIMF;
c) do sujeito passivo submetido a procedimento fiscal;
d) da Ordem de Serviço a que se vincular e da respectiva data de expedição;
II – as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
III – nome, matricula e assinatura da autoridade que a expediu;
IV – nome e matrícula autoridade fiscal responsável pela execução da Ordem de Serviço;
V – forma de apresentação, prazo e local de entrega.
Art. 227-F. O prazo máximo para atendimento da RMF será de 20 (vinte) dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério da autoridade que expediu a requisição.
Art. 227-G. Caso as informações financeiras enviadas para atendimento da RIMF tenham sido disponibilizadas por meio de documentos físicos e/ou de mídia física, os mesmos serão, preferencialmente, entregues ao sujeito passivo, caso não seja necessária sua retenção no procedimento fiscal em curso, lavrando-se termo próprio para registro do evento.
Parágrafo único. Não sendo possível a entrega na forma do caput deste artigo, deve-se proceder à destruição ou inutilização do documento e/ou do suporte físico, registrando-se o evento em termo próprio.
Art. 227-G. A solicitação de expedição da requisição, a RIMF emitida, bem como sua resposta formarão autos apartados do procedimento fiscal em curso.
§ 1° Os autos apartados indicados no caput deste artigo serão apensados aos do procedimento fiscal em curso.
§ 2° Na impossibilidade de proceder-se com o apensamento indicado no parágrafo anterior, o conteúdo dos autos apartados indicados no caput deste artigo será trasladado para os do procedimento fiscal em curso.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Fica permitido o uso de modelo livre para a solicitação de emissão de RIMF e para a emissão de RIMF enquanto não aprovados os modelos previstos nos artigos 227-D, § 1°, е 227-E, caput, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, com a redação dada por este Decreto.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 19 de fevereiro de 2024.
CÍCERO LUCENA FILHO
Prefeito Municipal
