DECRETO N° 3.711, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 19.02.2024)
Dispõe sobre as informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível, no período de 1° de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 197, de 9 de dezembro de 2022, que altera o Convênio ICMS n° 110/07,
DECRETA:
Art. 1° As informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível, no período de 1° de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023, constam nos Atos COTEPE/PMPF n° 38, de 22 de outubro de 2021, n° 39, de 5 de novembro de 2021, n° 40, de 13 de dezembro de 2021, e n° 1, de 24 de fevereiro de 2022.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de fevereiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
