INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DEPAR/DITRI N° 002, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 30.01.2024)
Dispõe sobre os requisitos a serem cumpridos para a exclusão de débitos de ICMS decorrentes da entrada de mercadorias neste Estado quando as operações posteriores sejam destinadas à exportação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental N° 2615-P, de 07 de novembro de 2022,
CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento dos procedimentos concernentes ao trânsito de mercadorias devidamente exportadas, nos termos do inciso II, do art. 4° do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E/2001; e
CONSIDERANDO as disposições da Portaria n° 846/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO, de 20 de setembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes que efetuarem operações com mercadorias destinadas à exportação, ao solicitarem a exclusão dos débitos tributários constituídos por ocasião da entrada no território do Estado de Roraima, deverão observar as exigências dispostas nesta Instrução Normativa.
Art. 2° As solicitações a que se refere o art. 1° serão analisadas pela Divisão de Fiscalização de Mercadorias e Trânsito, devendo ser protocoladas em pro- cesso específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 1° Fica vedada solicitação ou requerimento em outro meio de comunicação que não seja o descrito no caput deste artigo.
§ 2° Analisar-se-á, nos termos dispostos nesta Instrução Normativa e na Portaria SEFAZ/DEPAR n° 846/2023, exclusivamente os processos de exclusão de débitos de ICMS decorrentes de operações interestaduais de mercadorias que adentraram no Estado, que possuam ou não fins específicos de exportação.
Art. 3° O requerimento descrito no art. 2° será subsidiado com os documentos obrigatórios descritos abaixo, sem prejuízos de outras informações complementares solicitadas pela autoridade tributária responsável por analisá-lo:
I – Cópia dos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs), referentes às mercadorias de entrada, destinadas à exportação, que foram devidamente exportadas;
II – Número dos Passes Fiscais de Registro da Entrada das Mercadorias que foram devidamente exportadas;
III – Cópia dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAREs) de ICMS emitidos quando da entrada das mercadorias neste Estado;
IV – Cópia dos DANFEs de saída para exportação contendo, no campo “Informações Complementares”, o número da NF-e de entrada das mercadorias, a descrição dos produtos e/ou serviços que foram devidamente exportados, bem como a quantidade de mercadorias exportadas quantificada na unidade de medida descrita na DANFE de entrada e a classificação tarifária NCM, sendo imprescindível o preenchimento correto da “Chave de Acesso na exportação indireta” (tag:exportInd/chNFe do arquivo XML da NF-e de exportação) com a chave de acesso da NF-e de entrada;
V – Cópia da Declaração Única de Exportação (DU-E), emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, na fase “AVERBADA”;
VI – Cópia do Conhecimento de Transporte Internacional emitido para acompanhar a operação de exportação das mercadorias e o Manifesto Internacional de Cargas – MIC;
VII – Planilha de controle de exportação, devidamente preenchida em todos os campos, em formato xlsx, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico “https://www.sefaz.rr.gov.br/”;
§ 1° Excetuados casos excepcionais inequivocamente comprovados, as solicitações de exclusão de débitos de ICMS de que tratam esta Instrução deverão ser protocoladas apenas quando a totalidade das mercadorias constantes nas notas fiscais de entrada tenha sido devidamente exportada, sendo vedada a solicitação proporcional das referidas mercadorias.
§ 2° A autoridade tributária responsável por analisar o requerimento disposto no caput poderá solicitar documentos complementares à comprovação das operações de exportação, tais como:
I – Contrato de câmbio estabelecido entre partes, identificando a taxa contratada, o valor correspondente em moeda nacional e os nomes do comprador e vendedor; e
II – Comprovante de pagamento, fatura comercial, “Invoice” e demais documentos que comprovem o recebimento de recursos em moeda estrangeira de- correntes da referida exportação.
§ 3° As informações complementares solicitadas nos termos do caput e do § 2°, ambos deste deste artigo, deverão ser atendidas pelo requerente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do requerimento protocolado.
Art. 4° As intimações decorrentes de ausência de documentos, manifestações e demais necessidades no decorrer da análise processual deverão ser feitas pelo e-mail cadastrado no processo SEI ou descrito no requerimento encaminhado, ou ainda por disponibilização do respectivo processo ao solicitante, a contar do dia útil posterior ao referido envio ou acesso.
Art. 5° Fica revogada a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002/2023.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 25 de janeiro de 2024.
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE DE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda