INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 009, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 05.02.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I:
a) No Capítulo V, é dada nova redação ao item 15.3 e ao subitem 16.3.1 e fica acrescentada a Seção 20.0, conforme segue:
15.0 – ……………………………………………………………………………….
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15.3 – Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, “c”, deverá ser observado o disposto na Seção 20.0.
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16.3 – ……………………………………………………………………………….
16.3.1 – Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, “b” e CXCIV, nota 03, deverá ser observado o disposto na Seção 20.0.
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20.0 – CONTRIBUIÇÃO PARA O AMPARA/RS (RICMS, LIVRO I, ART. 32)
20.1 – Nas hipóteses em que a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, estiver condicionada ao recolhimento de contribuição mensal para o AMPARA/RS, deverá ser observado o seguinte:
a) o recolhimento será efetuado mediante GA, código de receita 1516, e deverá ser efetuado até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao do período de apuração;
b) deverá ser preenchido no campo “referência” da GA o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA).
20.1.1 – Não será objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que será observado o disposto no subitem 20.1.2.
20.1.2 – Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas ao AMPARA/RS, na forma do item 20.1, e deverá estornar o valor do respectivo crédito presumido apropriado.
20.1.3 – O contribuinte deverá informar na EFD um registro E115, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, “aa”.
b) No Capítulo LI, subitem 4.4.4, fica acrescentada a alínea “aa” com a seguinte redação:
4.4 – …………………………………………………………………………………
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4.4.4 – ………………………………………………………………………………
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aa) sempre que a adjudicação do crédito fiscal presumido estiver condicionada à contribuição mensal para o AMPARA/RS, para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o valor da contribuição, especificando, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código da tabela “Créditos Presumidos” da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|) (código RS030040).
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c) No Capítulo LXXVIII, fica acrescentado o item 1.5 com a seguinte redação:
1.0 – …………………………………………………………………………………
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1.5 – Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 02, “e”, 1, deverá ser observado, o disposto no Capítulo V, Seção 20.0.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.