LEI N° 18.847, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 19.01.2024)
Institui a Política Estadual de Apoio às Cooperativas de Energia Elétrica (PEACESC), concede benefício fiscal às cooperativas de energia elétrica situadas no Estado e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Cooperativas de Energia Elétrica (PEACESC), que estabelece diretrizes e regras voltadas ao desenvolvimento da atividade cooperativista de energia elétrica no Estado.
Art. 2° São objetivos da PEACESC:
I – criar instrumentos, mecanismos e ações que estimulem o desenvolvimento e crescimento da atividade cooperativista de energia elétrica;
II – estimular parcerias, acordos e celebrações de convênios e de outros instrumentos congêneres entre órgãos governamentais e cooperativas de energia elétrica;
III – estimular a ampliação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica prestados pelas cooperativas de energia elétrica; e
IV – estimular a expansão, a melhoria e o reforço do sistema elétrico-energético cooperativista.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, são consideradas cooperativas de energia elétrica as sociedades de pessoas, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos cooperados, devidamente registradas:
I – em órgão federal ou estadual representativo das cooperativas;
II – na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC); e
III – em entidade autorizada ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na forma do disposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 4° Além das características de que trata o art. 4° da Lei federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, as cooperativas de energia elétrica deverão observar as seguintes características:
I – existência de estatuto social que estabeleça o seu regime jurídico e as suas atividades;
II – atuação em meio urbano e rural;
III – adesão voluntária e livre, respeitadas as questões técnicas e legais específicas das atividades das cooperativas de energia elétrica;
IV – criação e manutenção de ficha ou de livro atualizados, com a relação de associados, observado o disposto no art. 22 da Lei federal n° 5.764, de 1971;
V – realização anual de Assembleia Geral Ordinária para prestação de contas pelo conselho de administração;
VI – forma de devolução aos associados de recursos decorrentes de sobras e forma de rateio de custos e despesas, observada a legislação específica em vigor, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
VII – manutenção de escrituração contábil, fiscal e societária, regular e tempestiva, observada a legislação específica dos entes da Federação; e
VIII – registro dos atos das cooperativas de energia elétrica na JUCESC, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 5° O registro das cooperativas de energia elétrica deverá observar as exigências e os requisitos constantes da Lei federal n° 5.764, de 1971.
Art. 6° Compete à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço (SICOS) a gestão da PEACESC.
Art. 7° São instrumentos da PEACESC:
I – convênios, contratos, parcerias e termos de cooperação com cooperativas de energia elétrica estabelecidas no Estado;
II – incentivos fiscais e creditícios;
III – cooperação técnica e financeira entre o setor público e as cooperativas de energia elétrica estabelecidas no Estado; e
IV – elaboração de estudos a fim de conhecer projeções de disponibilidade e demanda nas áreas de atuação das cooperativas de energia elétrica.
Parágrafo único. A concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observará o disposto nos arts. 42 e 99-A da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 8° Para a concretização dos objetivos da PEACESC, o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, poderá conceder:
I – subsídio a juros, integral ou parcial, decorrentes das operações de financiamento, por meio da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); e
II – auxílio financeiro visando à universalização da prestação do serviço público de energia elétrica em área urbana e rural, ao aumento da capacidade do sistema elétrico-energético cooperativista, ao desenvolvimento da atividade econômica e ao bem-estar comum.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos para a operacionalização e manutenção da PEACESC, mediante prévia indicação de disponibilidade pela SEF, observadas as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9° Os recursos obtidos por meio da PEACESC serão destinados exclusivamente a investimentos em obras de infraestrutura de distribuição de energia elétrica, para melhoria, reforço e ampliação do sistema elétrico-energético das cooperativas de energia elétrica em área urbana e rural.
Art. 10. O Capítulo III do Anexo II da Lei n° 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido do art. 7°, com a seguinte redação:
“Art. 7° Enquanto vigorar o Convênio ICMS 98, de 4 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às cooperativas ou concessionárias de energia elétrica situadas no Estado equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, observados a forma, os limites e as condições previstos na regulamentação desta Lei:
I – Programa Luz para Todos;
II – programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; ou
III – projetos relacionados à política energética do Estado, em especial à construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Fica autorizada a transferência para o exercício seguinte da parcela não aplicada do benefício de que trata o caput.” (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Lei n° 18.516, de 14 de setembro de 2022.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
MARCELO MENDES
CLEVERSON SIEWERT
