LEI N° 18.831, DE 09 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 10.01.2024)
Altera os arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 13.136, de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 10 da Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………
…………….
III – o herdeiro que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis deste bem, desde que cumulativamente:
a) o imóvel seja próprio para moradia;
…………….
c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV – o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único do art. 9° desta Lei;
……………” (NR)
Art. 2° O art. 11 da Lei n° 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O crédito tributário de que trata esta Lei poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de parcelamento que implique prestação mensal em valor inferior àquele fixado em regulamento.” (NR)
Art. 3° O art. 12 da Lei n° 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ……………
…………….
Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação da quitação do respectivo parcelamento.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso III do caput do art. 10 da Lei n° 13.136, de 2004, na redação dada pelo art. 1° desta Lei, relativamente às doações de bens imóveis, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
MARIA TERESINHA DEBATIN
CLEVERSON SIEWERT
