DECRETO N° 10.383, DE 09 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 09.01.2024 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Ajustes SINIEF n° 3/89, de 29 de maio de 1989, n° 3/23, n° 5/23, n° 7/23, n° 8/23, n° 9/23, n° 10/23 e n° 12/23, todos de 14 de abril 2023, ao Protocolo ICMS n° 2, de 24 de fevereiro de 2023, e ao Processo n° 202300004098866,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 88. ……………………………………………….. …………………………………………………………………………
§ 9° Fica reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição única à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT na sede de sua Diretoria no Estado de Goiás, para o efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS (Ajuste SINIEF 03/89).” (NR)
“Art. 167-Q. ……………………………………………..
…………………………………………………………………………
XXVIII – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; e XXIX – Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente à operação.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 167-S-I. ……………………………………………. …………………………………………………………………………
III – ………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.
………………………………………………………………” (NR)
Art. 167-S-N. ………………………………………… …………………………………………………………………………
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 167-S-R, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.” (NR)
“Art. 167-S-O. ……………………………………………
§ 1° ………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
III – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; e
IV – Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente à operação.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 181-U. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima nona-C).” (NR)
“Art. 190-J. ……………………………………………
I – …………………………………………………………
…………………………………………………………………………
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 213-X. …………………………………………
§ 1° O DACTE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, em formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), e poderão ser utilizadas folhas soltas, possuir títulos e informações dos campos grafados para seus dizeres e indicações estarem bem legíveis.
…………………………………………………………………………
§ 9° É vedada a impressão do DACTE com o uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar – FS-DA de Documento Fiscal Eletrônico ou formulário contínuo ou pré-impresso.” (NR)
“Art. 213-Z. ……………………………………………
…………………………………………………………………………
§ 4° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, e esse tomador deve manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
…………………………………………………………………………
§ 6° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do CT-e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 também deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
…………………………………………………………………………
§ 8° O tomador deve manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, com a via mencionada no inciso III do § 1° deste artigo, também a via do DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7° também deste artigo.
……………………………………………………………….” (NR)
“Art. 213-A-D. Quando for solicitado pelo tomador, o DACTE pode ser apresentado em meio eletrônico, com a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira-A).” (NR)
“Art. 277-Q. ………………………………………….
…………………………………………………………………………
§ 2° Em caso de erro, a NFCom de finalidade de ajuste pode ser cancelada ou, se isto não for possível, pode ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste com a correção para a compensação a débito ou a crédito.” (NR)
Art. 2° O parágrafo único do art. 277-Q do Decreto n° 4.852, de 1997, fica renumerado para § 1° e passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte pode emitir por terminal, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste com o detalhamento por item de cada serviço diverso tomado e a indicação das chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.” (NR)
Art. 3° O Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 32. …………………………………………….
…………………………………………………………………………
§ 6° ……………………………………………………
…………………………………………………………………………
X – ………………………………………………………
…………………………………………………………………………
h) com sorvetes ou preparados para a fabricação de sorvete em máquina, relacionados no inciso XVIII do Apêndice II: 1. classificados no CEST 23.002.00, cuja origem ou destino sejam os Estados da Bahia e do Tocantins (Protocolo ICMS 20/05, cláusula primeira,
§ 3°); 2. cujo destino seja o Estado de Santa Catarina (Protocolo ICMS 20/05, cláusula primeira, § 4°, II); ………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4° O Anexo XIII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6°-M ……………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………..
I – cancelamento, conforme o disposto no art. 6°-L;
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:
I – o inciso II e o § 3° do art. 167-S-I;
II – o inciso II e o § 5° do art. 190-J;
III – o § 8° do art. 213-X; e
IV – o inciso III do caput, os §§ 3° e 5° e o inciso II do § 13, todos do art. 213-Z.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 1° de abril de 2023, quanto ao art. 3° deste Decreto;
II – 19 de abril de 2023, quanto:
a) ao art. 181-U do RCTE; e
b) ao art. 4° deste Decreto;
III – 1° de junho de 2023, quanto:
a) aos arts. 167-Q, 167-S-O e 277-Q do RCTE; e
b) ao art. 2° deste Decreto;
IV – 4 de setembro de 2023, quanto:
a) aos arts. 167-S-I, 167-S-N e 190-J do RCTE; e
b) aos incisos I e II do art. 5° deste Decreto; e
V – 1° de janeiro de 2024, quanto:
a) aos arts. 213-X, 213-Z e 213-A-D do RCTE; e
b) aos incisos III e IV do art. 5° deste Decreto.
Goiânia, 9 de janeiro de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
