INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 017, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 22.12.2023)
Estabelece normas de cobrança de ICMS nos postos fiscais de fronteira do Estado de Sergipe nas situações que específica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 6° da Lei n° 9.196, de 26 de abril de 2023, e no art. 10 do Dec. n° 335 de 28 de junho de 2023,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos, 558; 651-A; 674-A, § 6° e 7°; 684, § 4°-E; 745-A, I; 782; 783; 784 e 786, II “b”, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
ESTABELECE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece normas de cobrança do ICMS nos postos fiscais de fronteira do Estado de Sergipe, nas situações que especifica.
Art. 2° O contribuinte inscrito no CACESE que for considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda deve recolher o ICMS antecipado e/ou a complementação de alíquota, referente às aquisições interestaduais e internas de mercadorias, na primeira repartição fazendária por onde as mesmas transitarem.
Parágrafo único. Será dispensado o pagamento do imposto devido pelos contribuintes inaptos, nos postos fiscais de fronteira deste Estado, quando a empresa de transporte estiver credenciada junto a SEFAZ, bastando, para isso, acessar o “site” www.sefaz.se.gov.br, portal “transportadora”, selecionando o link “solicitar credenciamento”, preenchendo os campos exigidos.
Art. 3° O prestador de serviço obrigado ao recolhimento do ICMS, não inscrito no CACESE ou considerado inapto perante a SEFAZ, deve recolher o ICMS, relativo à prestação no CEAC de seu domicílio fiscal antes do início da prestação, ou na primeira repartição fazendária por onde transitar.
Art. 4° Os auditores no plantão em postos fiscais devem cobrar o ICMS antecipadamente dos contribuintes localizados em Sergipe nas seguintes situações, quando o destinatário estiver na condição de inapto:
I – antecipação tributária com encerramento da tributação:
a) e o imposto não tiver sido destacado pelo contribuinte substituto, localizado em Estado signatário, inscrito no CACESE;
b) e o imposto não tiver sido recolhido pelo contribuinte substituto, localizado em Estado signatário, não inscrito no CACESE;
c) sendo a mercadoria remetida por Estado não signatário do convênio ou protocolo;
d) nas demais hipóteses do art. 784 do Regulamento do ICMS;
II – antecipação tributária sem encerramento da tributação;
III – complementação de alíquota;
§ 1° A identificação da situação cadastral do contribuinte destinatário, situado em território sergipano, dar-se-á com a leitura digital do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos – MDFe no Sistema de Escrituração Fiscal Digital.
§ 2° A cobrança de que trata este artigo somente será feita quando o valor do imposto for igual ou superior a 10 vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE.
§ 3° Na hipótese do inciso II do “caput”, a base de cálculo será acrescida do percentual de 30% (trinta por cento), referente à margem de valor agregado – MVA.
§ 4° Até 31 de dezembro de 2025, não se aplica a cobrança da complementação de alíquota aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE1531-9/01, 1531-9/02, 1533- 5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00.
§ 5° O contribuinte que recolher o imposto na forma deste artigo, para evitar duplicidade de pagamentos, deve alterar os valores registrados no Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, seguindo as regras adotadas pela Portaria n° 251, de 16 de outubro de 2015.
Art. 4° Nas entradas interestaduais de mercadorias para vendas a serem efetuadas no território sergipano, sem destinatário certo ou quando destinadas a pessoas não inscritas no CACESE, o imposto deverá ser antecipadamente recolhido na primeira repartição fazendária por onde transitarem.
§ 1° O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota vigente, no Estado de Sergipe, para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas ou o valor de pauta fiscal estabelecido para as mesmas, o que for maior, acrescido do percentual de agregação previsto para a hipótese, deduzindo-se o valor do imposto pago no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 2° No caso de não existir percentual específico para as mercadorias, na forma do art. 684, § 4°-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400/2002, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 40% (quarenta por cento).
Art. 5° Nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do não recolhimento prévio, o diferencial entre a alíquota interna e a interestadual – DIFAL deve ser cobrado na primeira repartição fazendária deste Estado.
§ 1° Não será exigido o DIFAL se o remetente possuir inscrição ativa no CACESE.
§ 2° Não será exigido o DIFAL quando o remetente for optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 6° Na hipótese do posto revendedor de combustíveis adquirir o Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC diretamente de usina, destilaria ou importador, o mesmo posto deve efetuar antecipadamente o pagamento do ICMS relativo à sua operação de venda a consumidor final, quando adquirida de outra Unidade da Federação, na primeira repartição fazendária deste Estado de Sergipe por onde transitar a mercadoria.
Art. 7° É dever do auditor, em todas as situações previstas nesta instrução normativa efetuar o registro de passagem da respectiva carga na nota fiscal eletrônica.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de dezembro de 2023.
ALBERTO CRUZ SCHETINE
Subsecretário da Receita Estadual
