RESOLUÇÃO SFP N° 073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 22.12.2023)
Altera a Resolução SFP 57/23, de 31 de outubro de 2023, que disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 102, § 4°, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 586, § 2°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 2° do artigo 2° da Resolução SFP 57/23, de 31 de outubro de 2023:
“2 – o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo, ou estiver garantido em valor suficiente para sua liquidação, ou, ainda, estiver com sua exigibilidade suspensa.” (NR).
Artigo 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
