DECRETO N° 48.727, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 07.12.2023)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 171/23, de 20 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Os itens 46.0 a 46.16 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
| 46.0 | 17.046.00 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg | 17.3 | 45 |
| 46.1 | 17.046.01 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | 17.3 | 45 |
| 46.2 | 17.046.02 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 17.3 | 45 |
| 46.3 | 17.046.03 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 17.3 | 45 |
| 46.4 | 17.046.04 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | 17.3 | 45 |
| 46.5 | 17.046.05 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 17.3 | 45 |
| 46.6 | 17.046.06 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 17.3 | 45 |
| 46.7 | 17.046.07 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 17.3 | 45 |
| 46.8 | 17.046.08 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg. | 17.3 | 45 |
| 46.9 | 17.046.09 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg. | 17.3 | 45 |
| 46.10 | 17.046.10 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 17.3 | 45 |
| 46.11 | 17.046.11 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 17.3 | 45 |
| 46.12 | 17.046.12 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 17.3 | 45 |
| 46.13 | 17.046.13 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 17.3 | 45 |
| 46.14 | 17.046.14 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | 17.3 | 45 |
| 46.15 | 17.046.15 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. | 17.3 | 45 |
| 46.16 | 17.046.16 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. | 17.3 | 45 |
Art. 2° Os itens 1 a 15, 38 e 39 do Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
| 1 | 17.046.00 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
| 2 | 17.046.01 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
| 3 | 17.046.02 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
| 4 | 17.046.03 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
| 5 | 17.046.04 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
| 6 | 17.046.05 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
| 7 | 17.046.06 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
| 8 | 17.046.07 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
| 9 | 17.046.08 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
| 10 | 17.046.09 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg. |
| 11 | 17.046.10 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
| 12 | 17.046.11 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
| 13 | 17.046.12 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
| 14 | 17.046.13 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
| 15 | 17.046.14 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
| (…) | (…) | (…) | (…) |
| 38 | 17.046.15 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
| 39 | 17.046.16 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
