INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 093, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 14.12.2023)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
- No Título I, Capítulo LI, é dada nova redação ao subitem 1.4.4.1 e fica acrescentado o item 1.5 com a seguinte redação:
1.4 – …………………………………………………………………………….
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1.4.4.1 – Os procedimentos de que trata o subitem 1.4.2 poderão modificar os limites relativos à qualidade de emissão de NFC-e constantes no subitem 1.4.3, viabilizando a fruição da dispensa, se tempestivamente empregados.
1.5 – O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado, a partir da competência de novembro de 2023, da escrituração da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e dos estabelecimentos que observarem o disposto neste item.
1.5.1 – A dispensa de escrituração da NF3e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a) apresentar registro E111, para ajuste a débito, informando, no campo VL_AJ_APUR, o ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NF3e de emissão própria que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual e no campo COD_AJ_APUR o código RS000566;
- b) apresentar registro E111, para ajuste de estorno de débito, informando, no campo VL_AJ_APUR, o débito de ICMS relativo às NF3e substituídas por NF3e de substituição com data de emissão dentro do período de apuração que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual e no campo COD_AJ_APUR o código RS030166;
- c) apresentar registro E111, para ajuste de estorno de débito, informando, no campo VL_AJ_APUR, o débito de ICMS relativo às Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substituídas por NF3e de substituição com data de emissão dentro do período de apuração e no campo COD_AJ_APUR o código RS030106;
- d) a não escrituração das NF3e que tenham sido consideradas nos registros realizados conforme alíneas “a”, “b” e “c”, nos registros C500 e C700, bem como a não inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115 que formam os Anexos V.A e V.B da GIA e a não inclusão dos registros 1400 referentes à informação dos valores agregados por município;
- e) a escrituração das NF3e que tenham sido emitidas, em contingência ou não, e que ainda não tenham sido transmitidas à Receita Estadual, e que correspondam a operações que aconteceram, via registro C500 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C597, citando o código RS99993003 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V.A e V.B da GIA, conforme alíneas “n” e “o” do subitem 4.4.4 e a inclusão dos registros 1400 referentes à informação dos valores agregados por município;
- f) a escrituração das NF3e rejeitadas, que correspondam a operações que aconteceram, e que não foram documentadas por outra NF3e com autorização de uso, via registro C500 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C597, citando o código RS99993004 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V.A e V.B da GIA, conforme alíneas “n” e “o” do subitem 4.4.4 e a inclusão dos registros 1400 referentes à informação dos valores agregados por município;
- g) a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NF3e, em todos os casos previstos
- h) a correta informação dos itens que não tenham relação com o ICMS (tag indSemCST), a exemplo de itens meramente financeiros, cobranças em nome de terceiros e prestações de serviços fora do campo de incidência do ICMS, hipótese em que não deve ser informado código CFOP (tag CFOP sem conteúdo).
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
